TJMA - 0810275-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:59
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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16/09/2021 08:59
Decorrido prazo de JEAN JADSON MACIEL PIRES em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:12
Juntada de petição
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21/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:27
Indeferida a petição inicial
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25/05/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:11
Decorrido prazo de JEAN JADSON MACIEL PIRES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810275-84.2021.8.10.0001 AUTOR: JEAN JADSON MACIEL PIRES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO JOSÉ LIMA BRANDÃO E OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Compulsando o feito, verifico que a parte autora requereu a emenda do valor atribuído à causa para que passe a constar o montante de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais).
Ocorre que, verificado o valor atribuído à causa após o pedido de emenda, à luz do objeto da ação, constata-se que este último não traduz proveito econômico, conquanto os requerentes tenham por objeto, que o réu seja compelido a proceder com a convocação dos autores para as etapas subsequentes à prova objetiva, com o fim de que lhes seja garantida a continuidade no certame, colimando com suas nomeações e posses.
Desse modo, o valor atribuído à causa, continua sem guardar qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, o que pode sugerir, inclusive, litigância de má-fé por parte do causídico que patrocina a causa, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Faz espécie, inclusive, o fato de que os requerentes pleiteiam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em uma demanda sem expressão econômica em seus pedidos, e paradoxalmente atribuem à causa valor deveras expressivo.
Imperioso oportunamente aduzir que, sem conflitar com o art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, o provimento nº 10/2010 – CGJ recomenda “aos(às) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão que determinem ex officio a emenda da petição inicial, com a modificação do valor da causa, caso haja constatação de que o valor ponderado pelo autor encontra-se em patente discrepância com o real conteúdo econômico da demanda”.
Ante o exposto, intimem-se os autores, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 27 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
28/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
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15/04/2021 20:30
Juntada de petição
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15/04/2021 20:21
Juntada de petição
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25/03/2021 11:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810275-84.2021.8.10.0001 AUTOR: JEAN JADSON MACIEL PIRES e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JEAN JADSON MACIEL PIRES E OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, em que requerem seja determinado ao réu que proceda com a convocação dos autores para as etapas subsequentes do concurso, quais sejam, exames médicos e odontológicos, teste de aptidão física, exames psicotécnicos, investigação social e por fim matrícula no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (STJ.
AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual.
De outro turno, ainda compulsando os autos, verificado o valor atribuído à causa à luz do objeto da ação, constata-se que este não traduz proveito econômico, conquanto os requerentes tenham por objeto único, segundo apontado supra, o pedido de que lhes seja garantida a continuidade no certame.
De fato, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos moldes do art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ora atribuído à causa, não guarda qualquer relação com o pedido ou a causa de pedir, o que pode sugerir, inclusive, litigância de má-fé por parte do causídico que patrocina a causa, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Faz espécie, ademais, o fato de que os requerentes pleiteiam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em uma demanda sem expressão econômica em seus pedidos, e paradoxalmente atribuem à causa valor deveras expressivo.
Imperioso oportunamente aduzir que, sem conflitar com o art. 292, caput e §3º, do Código de Processo Civil, o provimento nº 10/2010 – CGJ recomenda “aos(às) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão que determinem ex officio a emenda da petição inicial, com a modificação do valor da causa, caso haja constatação de que o valor ponderado pelo autor encontra-se em patente discrepância com o real conteúdo econômico da demanda”.
Ante o exposto, intimem-se os autores, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias demonstrarem a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolherem as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Do mesmo modo, intimem-se para no mesmo prazo, emendarem a inicial, especialmente quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
23/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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