TJMA - 0800450-27.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:04
Juntada de petição
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06/06/2023 12:24
Juntada de petição
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18/04/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 16/02/2023 23:59.
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23/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:57
Juntada de petição
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22/11/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 09:46
Juntada de petição
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05/05/2022 20:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/04/2022 09:19
Outras Decisões
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14/12/2021 17:23
Juntada de petição
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03/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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28/08/2021 20:07
Decorrido prazo de Secretaria de Administração em 19/08/2021 23:59.
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14/07/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/07/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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14/07/2021 09:49
Juntada de petição
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06/07/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:00
Juntada de petição
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28/04/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800450-27.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIDECIA FRASAO BEZERRA FERREIRA ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB/MA 4896 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS/MA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Cobrança proposta por MARIDECIA FRAZÃO BEZERRA FERREIRA, em face do Município de Presidente Vargas, pleiteando o pagamento de verbas salariais decorrentes do seu vínculo com o requerido.
Aduz que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos - Portaria de Nomeação 82/2006.
Informa que vem enfrentando desde o ano de 2018 doença diagnosticada como Síndrome do Túnel do Corpo Bilateral, Ler, Tendinite e Hérnia de Disco na Lombar, o que a impossibilita de exercer suas funções laborais.
Por essa razão, até julho de 2019, foi beneficiária de auxílio doença perante o Município de Presidente Vargas, contudo, alega que, apesar da persistência da doença e dos respectivos sintomas, não logrou êxito em renovar o respectivo benefício previdenciário, ante a negativa do município requerido.
Em virtude da negativa na renovação do auxílio doença, a parte autora pleiteou na justiça a concessão do benefício, ação que tramita nos autos de número 0801676-04.2019.8.10.0139.
Sustenta que, apesar do indeferimento do benefício previdenciário, não possui condições de exercer sua funções laborais e de comparecer regularmente ao seu local de trabalho, o que gerou a cessação do pagamento dos seus vencimentos pelo município requerido, deixando-a sem o mínimo necessário para o seu sustento e tratamento médico.
Assim, pleiteia, na presente ação de cobrança, o deferimento de pedido liminar para obrigar o demandado ao pagamento dos seus vencimento relativos aos meses de janeiro a março de 2020, correspondente à cifra de R$ 3.434,40 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
A concessão de liminares e tutelas antecipadas contra a Fazenda Publica, no ordenamento jurídico pátrio, sofre algumas restrições não previstas quando são interpostas contra particulares, em virtude da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciada, nesse caso, no art. 100 e seguintes da Constituição da República, que estabelece a sistemática de pagamentos por precatórios, nas condenações proferidas em sentenças judiciárias.
Por força desse dispositivo constitucional e das Leis 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, 8.437/92 e artigo 1.059, do CPC, não é cabível concessão de liminares e tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública, para efeito de pagamento de qualquer natureza: Lei 12.016/2009 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
CPC Art. 1.059 - À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Assim, o pleito liminar inserido na presente Ação de Cobrança, por força legal, não pode ser deferido, haja vista que além de ocasionar o pagamento de valores supostamente retidos de forma indevida, não possuiu embasamento fático e jurídico para o seu deferimento.
Diante do exposto, em observância ao que dispõe o art. 100 e seguintes, da CF, ao artigo 1.059, do CPC e as Lei 12.016/2009 e 8.437/1992, INDEFIRO o pedido liminar de pagamento dos salários supostamente retidos de forma indevida pelo município demandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão da conexão apontada, cadastre por dependência os presentes autos ao processo de número 0801676-04.2019.8.10.0139.
Cite-se a parte ré da ação oposta.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada para dia 14/07/2021, às 09:30 horas, que será realizada por meio de videoconferência.
Ressalte-se que a realização da referida audiência somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, devendo atentar para o fato de que o link de acesso à sala de videoconferência, bem como a forma de acesso serão certificados nos autos digitais devendo as partes acompanharem a movimentação processual, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
22/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/03/2021 14:49
Apensado ao processo 0801676-04.2019.8.10.0139
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21/03/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
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03/03/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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