TJMA - 0802392-40.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 11:07
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MORAIS em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802392-40.2019.8.10.0039 Autor : CARLOS MOREIRA LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA FALCAO MELO, FERNANDA DA SILVA MORAIS Réu : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do requerido, alegando ilegalidade na cobrança de seguro no valor de R$ 78,24 (setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), vinculado ao contrato de emprestimo consignado operação nº 914183520.
De início , passo a análise das preliminares.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado levantada pelo réu, esta merece ser rechaçada por este juízo.
Descabe falar em incompetência do Juizado Especial, porquanto o caso em análise não apresenta maior complexidade, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
Assim, rejeito tal preliminar.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.A instituição financeira contratada e que disponibilizou o crédito é parte legítima para responder pelos atos praticados em razão do contrato de empréstimo.Assim, rejeito tal preliminar.
No que concerne a impugnação à concessão da assistência Judiciária Gratuita, não merece prosperar. Se as circunstâncias evidenciam a insuficiência atual de recursos apta a provocar o deferimento do benefício, como é no caso em análise o pedido de justiça gratuita há que ser deferido e, consequentemente, rejeita-se a impugnação.
Afastadas as preliminares e analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
No caso dos autos , verifico pelo extrato de id 23406388 que a parte autora realizou contrato na modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, operação nº 914183520, utilizando-se da via autoatendimento, no qual é disponibilizado ao contratante a opção de efetivar a operação com ou sem seguro, não fazendo prova de que o seguro objeto da presente lide era condição para obtenção do crédito consignado,a fim de evidenciar-se a venda casada de produtos, como aduz o requerente.
Portanto, no caso concreto em que não restou demonstrado que a concessão do empréstimo consignado firmado entre as partes estaria condicionada à contratação de seguro, capaz de evidenciar a venda casada de produtos.
Logo, é evidente a ausência de comprovação do alegado vício de consentimento, ônus que competia ao autora e do qual não desincumbiu a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, ainda, que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (Súmula 297do Superior Tribunal de Justiça), em se tratando de alegação de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de comprovar ter sido indizida em erro pelo Banco requerido a ponto de tornar sem validade a manifestação de vontade externada para a perfectibilização do negócio jurídico em debate, não sendo exigível que a parte contrária realize prova negativa (ou seja, prova da não coação).
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por asência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 08:43
Juntada de petição
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16/12/2020 13:54
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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14/12/2020 16:50
Juntada de contestação
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14/12/2020 16:31
Juntada de petição
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01/12/2020 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 18:15
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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02/12/2019 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2019.
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02/12/2019 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2019.
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30/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2019 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2019 05:42
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA LIMA JUNIOR em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:07
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 09:33
Juntada de petição
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18/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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