TJMA - 0801164-27.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:19
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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26/04/2022 10:14
Juntada de petição
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23/03/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801164-27.2019.8.10.0137 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO IMPETRADO: Prefeito Municipal ROMILDO DAMASCENO SOARES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo da Silva Monteiro em face do Prefeito do Município de Tutóia, Romildo Damasceno Soares.
Aduz o autor que concorreu em concurso público realizado pela municipalidade, para o cargo de “Professor de ensino fundamental de 1º ao 5º ano”, localização polo II, tendo ficado em 17º (décimo sétimo) lugar.
Ocorre que o concurso foi realizado com previsão para apenas nove vagas, restando aprovados apenas os nove primeiros lugares, com os demais formando cadastro de reserva.
Ocorre que, segundo consta na exordial, inicialmente foram convocados os 15 (quinze) primeiros colocados, dentre os quais dois já teriam sido exonerados de suas funções a requerimento, o que, segundo o requerente, implicaria a necessidade/obrigação da municipalidade em convocar os dois próximos da lista de excedentes, entre estes, o impetrante, já que ficou classificado no certame em 17º lugar.
Pugna pela concessão da segurança, e que seja nomeado para assumir o cargo público de “Professor de ensino fundamental de 1º ao 5º ano”, com localização no polo II.
Juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de pagamento de custas, edital do concurso público, decreto de prorrogação, resultado definitivo, edital de convocação e pedidos de exoneração de dois aprovados, após já terem assumido os cargos.
A Municipalidade foi notificada, e apresentou manifestação em Id. 28647361, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos em Id. 28646562.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar nos autos, mas informou seu desinteresse na causa, conforme Id. 36168748.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Na forma do art. 5, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Revelam-se, portanto, os requisitos do Remédio Constitucional supramencionado: a) proteção de direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pré-constituída; b) direito não amparado por habeas corpus ou habeas data; c) que o responsável pela ilegalidade seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público.
Há que se registrar, ainda, a existência do requisito temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração após a ocorrência do ato tido por abusivo bem como da impossibilidade de dilação probatória no rito do mandamus.
Quanto ao mérito do presente remédio constitucional, observo que a jurisprudência pátria é pacífica quando se trata de nomeação de candidatos classificados em concurso público, havendo direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas oferecidas pelo edital e mera expectativa de direito àqueles que foram apenas classificados, mas não dentro das vagas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a análise da pretensão recursal não dispensa o exame dos Decretos Estaduais 61.131/15 e 61.132/15, de São Paulo, portanto, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2.
Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3.
Agravo Interno do Estado da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1170328 SP 2017/0227055-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) No caso dos autos, observo que o edital de abertura previu nove vagas para o certame, constando o nome dos aprovados em Id. 21361204.
Com efeito, através da documentação juntada à exordial e das informações prestadas pelo requerido, não há qualquer indício que a ordem de classificação do concurso público tenha sido preterida, não havendo como se falar, ao menos com tudo que consta nos autos, em direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, como previu em edital a necessidade de 9 (nove) candidatos para ocupar o cargo de Professor de ensino fundamental de 1º ao 5º ano, tendo convocado até o 15°(décimo quinto), observo que a Administração Pública Municipal cumpriu com a sua obrigação, tendo nomeado e empossado pelo menos nove profissionais para exercer o cargo público em questão.
Outrossim, não há como reconhecer existência de direito líquido e certo ao impetrante unicamente por dois candidatos terem se demitido anos após sua nomeação.
Ressalto, novamente, que uma vez empossados os nove cargos previstos em edital, novas nomeações estão adstritas à discricionariedade do administrador, que deverá analisar a conveniência e oportunidade de novas nomeações.
Por fim, não havendo nos autos prova documental pré-constituída que indique preterição da ordem de classificação e como a produção de provas e a realização de complexas diligências é característica intrínseca do procedimento comum ordinário, inviáveis sua realização através de mandado de segurança.
Desta forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito e, por não visualizar direito subjetivo à nomeação ao impetrante, por não constar nos autos qualquer evidência de preterição da ordem de classificação e ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, DENEGO A SEGURANÇA intentada.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia -
22/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:44
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 13:20
Conclusos para decisão
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29/09/2020 11:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/09/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 07:57
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:01
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 16/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 14:37
Juntada de diligência
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02/03/2020 14:32
Juntada de diligência
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02/03/2020 10:17
Juntada de petição
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02/12/2019 14:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 14:17
Juntada de Ofício
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18/07/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 15:38
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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