TJMA - 0800920-09.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:03
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800920-09.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 REQUERIDA(O): VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484 Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS em face de IHARABRAS S/A INDUSTRIAS QUIMICAS.
Os impugnantes afirmam que o crédito havido com a impugnada se refere a Nota Fiscal nº 58248, no valor de R$ 1.585.357,21 (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e que a dívida foi paga parcialmente, remanescendo a quantia de R$ 632.040,98 (seiscentos e trinta e dois mil quarenta reais e noventa e oito centavos).
No ID. 41673989, a impugnada afirmou não haver interesse em opor resistência à impugnação.
A Administração Judicial emitiu parecer no ID. 45531158 ponderando, inicialmente, sobre o julgamento administrativo realizado com base na documentação que lhe foi apresentada e, ao final, não se opôs à retificação do crédito no valor de R$ 632.040,98 (seiscentos e trinta e dois mil quarenta reais e noventa e oito centavos) e a sua reclassificação para a classe II. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
De início, é importante observar ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, notadamente pela Nota Fiscal de nº 58248, no valor de R$ 1.585.357,21 (um milhão quinhentos e oitenta e cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).
Acerca do valor inserido pela Administração Judicial, esta pontuou no ID. 45531158 que na fase administrativa os recuperandos não lhe apresentaram documentos comprovando o pagamento parcial da dívida.
Contudo, disse a auxiliar do Juízo: “A par do valor inserido na relação de credores, restou incontroverso nestes autos que houve pagamento parcial, restando saldo remanescente de R$ 632.040,98 (seiscentos e trinta e dois mil quarenta reais e noventa e oito centavos)”.
Ademais, a Administradora Judicial ressaltou que pela Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 6.897, constatava-se a constituição da garantia real em favor de Iharabras S/A Indústrias Químicas.
Nesse sentido, havendo prova do negócio e do pagamento parcial da dívida, a não oposição da impugnada e parecer favorável da Administração Judicial, a retificação do crédito e respectiva reclassificação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a retificação do crédito para R$ 632.040,98 (seiscentos e trinta e dois mil quarenta reais e noventa e oito centavos), referente a Nota Fiscal de nº 58248 e a sua reclassificação para a classe II – Credores com garantia real.
Diante da ausência de resistência, em aplicação do posicionamento adotado pelo STJ (AREsp 1424042 RJ 2019/0001059-6), deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
19/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 12:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:57
Juntada de petição
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Pje nº. 0800920-09.2020.8.10.0026 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (4) Requerido: IHARABRAS SA INDÚSTRIAS QUIMICAS DECISÃO O Grupo recuperando compareceu aos autos pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental para que seja utilizado em Assembleia Geral de Credores o valor objeto da presente impugnação ou, subsidiariamente, que seja computado em apartado o voto do credor pelos dois valores discutidos. Pois bem. Registre-se que quanto aos critérios necessários ao deferimento da tutela de urgência, a atividade judicante confere ao juiz a possibilidade de decidir sobre a conveniência ou não de sua concessão, que se encontra adstrito ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De tal sorte, o deferimento ou não do pedido de antecipação da tutela sujeita-se a constatação da probabilidade do direito invocado, uma vez que, levada a matéria à apreciação do juiz, esta deverá convencê-lo da verossimilhança das alegações apresentadas. Acerca do perigo de dano, é necessário ponderar que caso o incidente seja favorável aos impugnantes, o crédito, atualmente de valor expressivo, seria minorado significativamente na classe quirografária, o que implicaria na alteração do quórum de aprovação, haja vista que em se tratando da classe quirografária, o crédito será computado pelo valor do crédito e também por cabeça, o que poderia importar em prejuízo ao soerguimento do grupo. Deste modo, considerando a indefinição quanto ao valor do crédito, o caso é de se acolher, parcialmente, o pedido alternativo, apenas para determinar o registro do voto do credor em separado, exclusivamente em ata, não se acolhendo, todavia, o pedido para que o administrador judicial compute o quórum e votação com os dois valores em discussão. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação Judicial.
Decisão que concede tutela provisória de urgência requerida em impugnação de crédito para autorizar a participação da credora em assembleia geral de credores com direito a voz e voto.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Probabilidade do direito revelada pela inclusão, providenciada pelas próprias recuperandas, da credora na primeira lista, apesar de indicar o valor do crédito em R$0,00.
Espera pelo desfecho do procedimento arbitral que pode gerar dano irreversível. A considerar a indefinição quanto ao crédito, o caso é de acolher o pedido alternativo e determinar a contagem, em separado, do voto da credora.
Recurso parcialmente provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038519-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o voto do credor seja colhido nominalmente em apartado. Intime-se a Administração Judicial com urgência para que tome ciência desta decisão. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. -
25/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:20
Juntada de petição
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18/02/2021 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 16:09
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:30
Juntada de petição
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27/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2020 14:39
Juntada de Mandado
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25/03/2020 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 18:57
Conclusos para despacho
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19/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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