TJMA - 0800603-62.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 06:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 06:22
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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03/05/2021 20:22
Juntada de petição
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03/05/2021 20:21
Juntada de petição
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28/04/2021 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800603-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IRANEIDE SOARES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Considerando que a procuração apresentada pelo advogado junto com a inicial apresenta indícios de adulteração, encaminhe-se cópia desta decisão, bem como da mencionada procuração para a Delegacia de Polícia desta Comarca para instauração de inquérito policial para apurar possível crime de falsificação de documento e falsidade ideológica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:03
Indeferida a petição inicial
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16/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:07
Juntada de termo
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13/04/2021 15:39
Juntada de petição
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30/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800603-62.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: IRANEIDE SOARES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração anexada aos autos apresenta indícios de colagem da imagem da assinatura no documento digital.
Igualmente, o comprovante de residência encontra-se desatualizado.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando o original da Procuração na Secretaria Judicial que deverá certificar nos autos sobre sua apresentação; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/03/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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