TJMA - 0802099-70.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 11:43
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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17/05/2021 10:19
Juntada de petição
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
~ Processo nº 0802099-70.2019.8.10.0039 Autor : ZILANE CHAVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA Réu : BANCO DO BRASIL SA Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA/ DANOS MORAIS em face do requerido, alegando é cliente da requerida e foi informada que possuía uma dívida por falta de movimentação em conta, e consequentemente ausência de pagamento das tarifas mensais cobradas pela agência.
Afirma que, com o intuito de arcar com seus deveres e encerrar sua conta, pois não havia mais interesse em permanecer, a requerente compareceu até a requerida onde acordaram um pagamento no valor de R$ 500,00 Reais para quitar o débito e fechar sua conta.
A requerente cumpriu com o contrato e pagou o acordado (Comprovantes em anexo).
Acontece que, dias depois a requerente foi informada novamente que constava o mesmo valor referente à mesma conta, prática absurda e constrangedora adotada pela requerida.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que, a requerente afirma que compareceu até ao banco requerido onde acordaram um pagamento no valor de R$ 500,00 Reais para quitar o débito e fechar sua conta, conforme comprovantes anexos.
Contudo, os comprovantes de pagamentos anexados aos autos totalizam valor diverso do apontado no acordo que diz ter realizado com a requerida.Ademais, não restou demonstrado o acordo feito com a requerida de modo a comprovar o valor do débito pendente para o encerramento da conta bancária, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o defeito na prestação do banco do requerido que justificasse condenação em danos morais e materiais.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:54
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 12:54
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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14/12/2020 18:19
Juntada de petição
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14/12/2020 16:03
Juntada de contestação
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02/12/2020 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
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05/08/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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