TJMA - 0800587-39.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 08:37
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 15:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:24
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800587-39.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MIRANDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por JÚLIA MIRANDA COSTA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 42811358, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada (ID nº 45660592), a qual restou infrutífera a composição do litígio.
Contestação apresentada no ID nº 45605618.
Por intermédio da petição de ID nº 46454476, a parte autora manifestou ausência de interesse no prosseguimento da demanda, pugnando pela homologação da desistência.
Por sua vez, a parte ré manifestou anuência com o pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme se vê no ID nº 49216178.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda.
Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo Autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos.
Na hipótese dos autos, é imprescindível o consentimento do Requerido para fins de processamento da desistência, visto que a relação já encontra-se angularizada, inclusive com a apresentação de contestação pela parte adversa.
Logo, a concordância da parte contrária em relação ao pedido de desistência da ação formulado, nessa fase processual, é medida necessária que encontra fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, tendo em vista a inequívoca intenção da parte Autora em desistir da presente ação, bem assim a manifestação favorável da parte Ré, providência não resta que não seja acolher dita pretensão, extinguindo-se a demanda.
Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora, a teor da previsão do art. 90, caput, do CPC; que ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 25/08/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:55
Extinto o processo por desistência
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25/08/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:57
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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16/07/2021 18:44
Juntada de petição
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08/07/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 23:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:33
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:27
Juntada de petição
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14/05/2021 15:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2021 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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13/05/2021 11:34
Juntada de petição
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13/05/2021 11:32
Juntada de contestação
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26/03/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800587-39.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIA MIRANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por Júlia Miranda Costa em face do Banco Bradesco FInanciamentos S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado.
Ademais, conforme demonstra a documentação apresentada pelo requerente, os descontos supostamente indevidos em seu benefício remontam ao ano de 2017.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 14/05/2021, às 11h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 19/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/03/2021 19:58
Juntada de petição
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24/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 15:10
Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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22/03/2021 21:55
Outras Decisões
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18/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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