TJMA - 0802783-29.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:53
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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05/05/2021 17:38
Juntada de petição
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802783-29.2018.8.10.0039 Autor : ANTONIA RITA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA Réu : BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do requerido, alegando em síntese,que no início de novembro de 2016,viu-se surpreendida quando recebeu um cartão, com número: 0005238-8 (com validade até 10/2021), enviado pela Requerida.
Afirma que, nunca solicitou qualquer cartão, de modo que, não efetuou o desbloqueio do aludido cartão, bem como diz que já utiliza um cartão de débito dessa mesma instituição financeira, não tendo assim necessidade de adquirir um novo cartão.
Acrescenta que, em maio do ano 2017, a requerente recebeu uma carta de notificação de registro, informando-a, que o banco requerido procedeu à abertura no cadastro de inadimplentes – Serasa experian, referente ao valor de R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
No mês seguinte, recebeu outra notificação, relativo ao valor de R$ 80,86 (oitenta reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos anexos.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, as comunicações solicitação de abertura de cadastro negativo em nome da autora apedido do requerido (id 15103710) nos valores indicados na inicial, são referentes aos contratos de financiamentos 024516003000057FI.Assim, trata-se de contrato diverso do cartão de número apontado na inicial, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o defeito na prestação do banco do requerido que justificasse condenação em danos morais e materiais.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 22:12
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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11/12/2020 17:19
Juntada de contestação
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01/12/2020 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 10:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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29/08/2019 01:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2019.
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14/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2019 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2019 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2018 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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