TJMA - 0808929-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 15:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 13/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:22
Juntada de malote digital
-
29/03/2021 11:18
Juntada de Ofício
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29/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Câmaras Criminais Reunidas REVISÃO CRIMINAL nº 0808929-38.2020.8.20.0000 Sessão virtual de 12.04.2021 a 19.0.2021 Requerente : João Batista Gomes Advogada : Andreza dos Santos Gomes (OAB/GO nº 48.904) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV do CP Origem : Juízo da 3ª vara criminal da comarca de Imperatriz, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador João Santana Sousa REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 621, I, II e III DO CPP.
SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
DEPOIMENTOS FALSO.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
I.
Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível a sua admissibilidade.
II.
Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não comprovada a alegação de ser a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos ou a alegação de falsidade das provas produzidas na demanda originária.
III.
A prova apta para desconstituir uma condenação já transitada em julgado deve ser forte, firme, livre de contradições ou incertezas, de modo a combater todos os fundamentos da decisão condenatória, de sorte que as suposições, com arrimo em depoimento já apreciados em sede judicial, são imprestáveis para esse desiderato.
IV.
A ação revisional proposta com fundamento no art. 621, III do CPP deve ser instruída com novas provas, produzidas previamente sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal.
V.
Revisão Criminal improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0808929-38.2020.8.20.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo Dos Anos e Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por João Batista Bandeira Gomes, com fundamento no art. 621, I, II e III, do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA (cf.
ID n° 7181734, págs. 1-3), pela qual o ora requerente, nos autos da Ação Penal nº 372-95.2011.8.10.0040 (3679/2015), foi condenado em face de decisão do Conselho de Sentença, por infração do art. 121, § 2°, IV, do CP (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), à reprimenda total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Frisa-se que do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo aqui demandante, recurso de apelação tombado sob o número 8236/2017 – de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos –, ao qual, em decisão unânime, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negara provimento, mantendo os termos do referido comando sentencial (cf.
ID n° 7354893, págs. 10-14).
Em sua petição inicial o requerente relata, a princípio, que submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, perante a comarca de Montes Altos, em relação a prática do ilícito penal a si atribuído, o Conselho de Sentença concluiu ter ele agido sob o manto da legítima defesa putativa, de modo que ele foi absolvido, consoante o decreto sentencial de ID n° 7181874 (págs. 1-3).
Prossegue aduzindo, que da sentença supracitada, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, sua nulidade, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, submetida a Apelação Criminal n° 53853/2013, também relatada pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, a julgamento pela Terceira Câmara Criminal deste sodalício, por unanimidade, os membros deste órgão decidiram por anular o julgamento do ora revisionando, João Batista Bandeira Gomes, quanto a conduta descrita na exordial da Ação Penal nº 372-95.2011.8.10.0040, que no entender dele, caracteriza “um grave erro” do Poder Judiciário.
Expõe, outrossim, que por conta desse decisum foi o demandante submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual fora desaforado para a 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, MA, realizado em 06.09.2016, ocasião em que o Conselho de Sentença concluiu ter ele praticado o crime de homicídio qualificado, por ter impossibilitado a defesa do ofendido Claudivino Rocha Souza (art. 121, § 2º, IV do CP), conforme a sentença de ID n° 7181734 (págs. 1-3), que segundo ele, configura “flagrante injustiça”.
Sustenta, desse modo, após 2 (dois) anos do trânsito em julgado do pronunciamento judicial de segundo grau que manteve hígida a sobredita decisão, a existência de “provas inequívocas que demonstram a falsidade e que tornam evidente que a condenação foi contrária às evidências dos autos”, além de prova nova, que para ele, justifica o afastamento da qualificadora descrita no art. 121, § 2°, IV, do CP, e ainda, sua “inocência”.
Nesse sentido, ressalta, em resumo, que tanto a anulação do primeiro julgamento realizado na comarca de Montes Altos, que o absolveu, quanto o segundo Júri, concretizado pela 3ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, que resultou na sua condenação, foram pautados em “depoimentos comprovadamente falsos das testemunhas e distorções promovidas pelo representante do ministério público.” Pontua, outrossim, ter agido sob o manto da legítima defesa putativa, mormente considerando sua conduta foi procedida de discussão e agressões recíprocas entre ele e a vítima, porém, iniciadas por esta, o mal relacionamento entre eles e porque “a vítima fez menção a puxar sua arma”.
Destaca, ademais, que a vítima “era uma pessoa descontrolada e perigosa” e que portava arma, conforme o depoimento da testemunha Iracy de Sousa Lima, razão pela qual tinha fundados motivos para temer por sua vida, não sendo esta encontrada porquanto a cena do crime foi modificada, em face da remoção do corpo da vítima para o Posto de Saúde da localidade do crime.
Nesses termos, ao final, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pugna pela procedência do pedido revisional no sentido de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VI, e art. 621, ambos do CP.
Alternativamente, requer a exclusão da qualificadora do inciso IV do § 2° do art. 121 do CP, conseguintemente, a fixação da pena no mínimo legal previsto na modalidade simples do referido tipo penal.
Instruída a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s de nos 7181725 a 7181880.
A mim distribuídos estes autos, verificando, incialmente, a deficiência na instrução da peça vestibular, porquanto o acórdão confirmatório do édito condenatório questionado não foi acostado na sua integralidade, determinei a intimação da advogada subscritora da ação para regularização de tal vício (cf.
ID n° 7255432), isso ela providenciou, oportunidade que também juntou outros documentos pertinentes a Ação Penal nº 372-95.2011.8.10.0040 - 3679/2015 - (cf.
ID’s nos 7354184 a 7355726).
Em manifestação de ID nº 7649562, subscrita pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela improcedência da presente revisão, pois entende como não preenchidas as condições de admissibilidade previstas no art. 621 do CPP.
Nesse sentido, assinala, em resumo, que “não cabe a utilização da Revisão Criminal como meio de reavaliação da prova ou mesmo de discussão de matérias já debatidas, como deseja o Requerente, pois, ainda que o duplo grau de jurisdição seja garantia judicial, consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica no seu art. 8, nº 2, letra h, a coisa julgada, além de garantia constitucional (art. 5º, XXXV), é também garantia de estabilidade social.
Se admitirmos revisão das decisões judiciais infinitas vezes, os litígios perdurariam no tempo, sem nunca chegarmos a certeza das relações jurídicas”.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CPP, Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: (...) II – revisão criminal; VOTO Considerando os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame de seu mérito.
Decerto que a Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Justamente por essa razão, por interferir em instituto que tem por fim a segurança jurídica1 e, por que não dizer, a proteção do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 6212, traz rol taxativo das situações em que possível a sua admissibilidade.
Com efeito, o demandante propôs a presente revisão sob o fundamento de ser o édito condenatório em questão – proferido pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal de Imperatriz, MA, no Processo Criminal nº 372-95.2011.8.10.0040 – é contrário à evidência dos autos, bem como que o substrato probatório que está a fundamentar tal pronunciamento é falso, ressaltando, ademais, a existência de circunstância que o impossibilitou de comprovar que sua conduta foi em legítima defesa.
Na hipótese aqui versada, entretanto, percebe-se que o objetivo da revisão criminal é abrir nova análise a respeito do crime imputado ao requerente, pretendendo este – com o manejo da presente ação como sucedâneo recursal – a reapreciação de teses regularmente conhecidas e exaustivamente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau e por esta instância ad quem.
A bem de ver, decisão condenatória contrária à prova dos autos, de que trata a hipótese do art. 621, I do CPP, concerne àquela desprovida de qualquer amparo no conjunto probatório produzido nos autos.
Nesse ponto, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345). (...) O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (...) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” (in Código de Processo Penal Comentado, 10.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1067; original sem os destaques).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação” (AgRg no REsp 1171955/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 21.05.2015).
In casu, o demandante foi regularmente processado e submetido ao veredicto do Tribunal Popular, sendo condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, IV do CP (homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).
Insta ressaltar, por oportuno, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVIII, “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos veredictos, sendo medida excepcional, portanto, a anulação dos seus julgamentos.
Ademais, a Corte Popular possui liberdade para resolver a causa da maneira que mais lhe afigure justa e correta, provendo suas decisões da íntima convicção dos jurados, aos quais é garantido o sigilo das votações, como previsto no artigo 5º, XXXVIII, alínea “b” da Carta Magna3.
Sobre o assunto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Quando a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp 124621/PB, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, DJe 01.10.2014).
Desse modo, o que se constata, na espécie, é que os jurados acolheram a tese apresentada pela acusação, de que o réu, ora requerente, foi o autor da prática do crime, baseando-se, para tanto, no acervo probatório produzido durante a instrução processual.
Ademais, a despeito de o autor afirmar que os depoimentos que sustentaram sua condenação são falsos e foram produzidos sob coação, os autos não se encontram instruídos com substrato probatório a ratificar tal circunstância.
A bem de ver, o postulante pontua eventuais contradições e modificações das versões apresentadas pelas testemunhas durante os dois julgamentos a que foi ele submetido, sem apresentar, contudo, qualquer prova nova de que os respectivos depoimentos se encontram viciados.
Ressalte-se que, em sede de revisão criminal, a prova apta para desconstituir uma condenação já transitada em julgado deve ser forte, firme, livre de contradições ou incertezas, de modo a combater todos os fundamentos da decisão condenatória, de sorte que as suposições, com arrimo em depoimento já apreciados em sede judicial, são imprestáveis para esse desiderato.
Nesse sentido está posta a cognição do egrégio STJ acerca do tema: “(...) 1.
Quando se trata de ação revisional proposta com fundamento na existência de novas provas testemunhais capazes de infirmar o édito condenatório (art. 621, inciso III, do CPP), estas devem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto no artigo 3º do CPP.
Precedentes. 2.
O pedido revisional fundado na existência de provas novas demanda, conforme magistério de Júlio Fabbrini Mirabete, a apresentação de ‘elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como, por exemplo, a retratação da vítima’ (Processo Penal, 15ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 724). (...)” (STJ-HC nº 140618/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.08.2011; grifou-se).
O posicionamento adotado por este colendo Tribunal de Justiça Estadual, em caso assemelhado ao dos autos, não diverge da linha de entendimento firmada pela Corte Especial, conforme excerto que adiante transcrevo: “(...) A nova prova apta a ensejar a revisão criminal, com espeque no art. 621, III, do CPP, deve ser produzida mediante justificação judicial, em obediência ao princípio do contraditório. 2.
Constando dos autos apenas declaração extrajudicial da representante legal da vítima, que não pode ser entendida como "nova prova de inocência", inviável atender ao pleito absolutório deduzido nesta revisional. 3.
Revisão criminal julgada improcedente.” (Processo nº 005007/2015 (165422/2015), Câmaras Criminais Reunidas do TJMA, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 01.06.2015). “(...) 1.
Nos termos do art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, a revisão criminal dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. 2.
Porém, o ajuizamento da ação revisional, nessa hipótese, pressupõe a existência de prova pré-constituída, produzida no âmbito da “justificação prévia”, nos termos do art. 381, § 5°, do CPC/2015, assegurando-se o exercício do contraditório pleno, o que não se verifica no presente caso, na medida em que colacionadas apenas cartas da vítima e de sua avó, com assinaturas reconhecidas em cartório extrajudicial, em que apresentam uma nova versão dos fatos, constituindo-se, assim, em produção probatória unilateral.
Precedentes do STJ. 3.
Revisão Criminal julgada improcedente.” (Revisão Criminal n° 0803129-63.2019.8.10.0000, Câmaras Criminais Reunidas do TJMA, Rel.
Des.
João Santana Sousa, DJe 27.02.2020).
Destarte, não há como acolher as teses contidas do pedido revisional, diante da não demonstração, por elementos probatórios sólidos, produzidos sob o manto do contraditório, através do procedimento da justificação criminal, dos argumentos lançados pelo requerente.
Registre-se, ademais, que convém anotar que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos da sua pretensão, de modo que, havendo dúvida sobre sua inocência e estando a sentença condenatória respaldada em provas regularmente produzidas, o pedido revisional não deve ser acolhido.
Desse modo, tenho como não demonstrada nos autos as hipóteses do art. 621, I, II e III do CPP, de modo que a improcedência do pleito revisional é manifesta.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ADMITO a presente demanda revisional, porém, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido nela contido, para manter os efeitos do decisum condenatório questionado, na forma em que assentado. É como voto.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CF/1988, Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2 CPP, Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3 “CF: Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo das votações (...)”; -
25/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 14:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2021 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/03/2021 10:12
Juntada de parecer
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04/03/2021 22:13
Incluído em pauta para 12/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Câmaras Criminais Reunidas.
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04/03/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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01/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 18:05
Conclusos para despacho do revisor
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21/01/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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26/08/2020 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BANDEIRA GOMES em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 19:09
Juntada de petição
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27/07/2020 18:22
Juntada de petição
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22/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:03
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
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14/07/2020 18:56
Juntada de protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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