TJMA - 0816067-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2021 09:50
Juntada de petição
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21/09/2021 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO VIANA LINDOSO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:05
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MORAIS DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:01
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA VIANA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 00:02
Publicado Ementa em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 06/08/2021 a 13/08/2021 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0816067-56.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Autores: Manoel Francisco de Morais de Sousa, Kennedy da Silva Viana e Raimundo Neto Viana Lindoso Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva - OAB/MA nº 8.657 Réu: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART 966, V, DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL N.º 03/2012-SEGEP.
NOMEAÇÃO E POSSE A POSTERIORI DE CANDIDATO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MALFERIU OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA.
PROCEDÊNCIA. I - Ainda que, eventualmente, se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação do autor, desde abril de 2017 (Diário Oficial de Id 8356103; . 8356103 - Pág. 18, 8356103 - Pág. 21 e 8356103 - Pág. 29), por força de decisão judicial, importa é que, no decisum, não houve qualquer ordem que justificasse essa nomeação, por limitar-se a deferir a liminar no sentido de oportunizar a sua participação na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF.
Destarte, procedendo o Estado do Maranhão à nomeação posterior do autor, sem que houvesse decisão judicial obrigando-o, jurídico é concluir pelo reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, necessitando-se reformar o acórdão ora objeto de rescisão e, por conseguinte, a sentença monocrática, para, no ponto, admitir a procedência da ação, em razão de ter sido nomeado voluntariamente pelo Estado do Maranhão, validando todas as etapas por ele realizadas. II - demonstrada a contrariedade às normas legais tidas por violadas, cabível a ação rescisória por esse fundamento; III – ação rescisória procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal, por maioria de votos, em julgou procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que julgou improcedente a ação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 13 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 12:11
Juntada de parecer
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02/08/2021 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 10:54
Juntada de petição
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26/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO VIANA LINDOSO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA VIANA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MORAIS DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 00:01
Publicado Despacho em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0816067-56.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Autores: Manoel Francisco de Morais de Sousa, Kennedy da Silva Viana e Raimundo Neto Viana Lindoso Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva - OAB/MA nº 8.657 Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Renata Bessa da Silva Castro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Ante a ausência de contestação, apesar de o Estado do Maranhão apor ciente nos autos (Id. 9487159), e considerando tratar a questão de mérito unicamente de direito, não havendo, assim, necessidade produção de provas, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 11:59
Juntada de petição
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO VIANA LINDOSO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE MORAIS DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 11:44
Juntada de documento
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01/12/2020 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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