TJMA - 0835616-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:40
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:22
Juntada de petição
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08/05/2023 12:55
Juntada de petição
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21/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:57
Juntada de Certidão de dívida
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20/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835616-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVARISTO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da execução apresentado por UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL: MARIA CRISTINA NASCIMENTO (id 38286716), haja vista a decretação de liquidação extrajudicial da executada no âmbito da ANS (n.º 33902.574721/2012-99) É o que convém relatar.
Decido.
Verifica-se que, de fato, a requerida/executada encontra-se em situação de liquidação extrajudicial, consoante Resolução Operacional – RO n.º 2.607/2020, publicada no D.O.U. de 06 de outubro de 2020 (id 37867881), sendo necessário que a parte autora/exequente proceda à habilitação do seu crédito na massa liquidanda.
Pois bem.
A liquidação extrajudicial é processada pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser requerida a habilitação do credor junto à massa liquidanda, sendo que a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, em seu artigo 24-D acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74, no que couber, à liquidação extrajudicial das operadoras privadas de plano de saúde, conforme dispuser a ANS, in verbis: Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de plano privados de assistência à saúde e ao disposto nos artigos 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei 41, de 18 de novembro de 1966 e no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.” Por consequência, tem-se como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. É o que estabelece o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
Corroborando a necessidade de tal suspensão, a ANS, através da Resolução Normativa nº 316, de 30/11/2012, que normatiza sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003, assim dispõe: “Art. 20.
A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação.” No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIMED.
COOPERATIVA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEIS 5.764/71, 9.656/98 E 6.024/74.
PREVISÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A liquidação extrajudicial das cooperativas é regulada pela Lei nº 5.764/71 que, em seu artigo 4º, dispõe serem as cooperativas sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, e não estão sujeitas à falência.
Referida lei institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e estabelece, em seu art. 76, que a simples publicação no Diário Oficial da Ata de Assembléia da sociedade que deliberou sua liquidação, é o suficiente para suspender as ações em curso contra a cooperativa. 2.
Por sua vez, a executada é cooperativa e opera planos de saúde privados, enquadrando-se no conceito de "operadora de planos de saúde de assistência à saúde" da Lei 9.656/98, que, em seu art. 24-D, prevê seja aplicado à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, do disposto na Lei 6.024/74.
Essa, em seu art. 18, alínea "a", dispõe: "A suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 3.
No caso, cuida-se de cumprimento de sentença em face de cooperativa e as medidas postuladas repercutem de forma direta na massa liquidanda.
A decretada a liquidação extrajudicial da sociedade cooperativa atendeu as exigências legais, tendo sido publicada no Diário Oficial.
A suspensão do feito, além de possibilitar a viabilidade da liquidação extrajudicial, garante a ordem dos créditos declarados, de forma a não prejudicar os demais credores, sendo, assim, medida necessária, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1172348, 07031700620198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, a Lei nº 9.656/98, que dispõe especialmente sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus artigos 1º, § 1º e 23, expressamente prevê a subordinação de tais entidades às normas e fiscalização da ANS e ao regime de liquidação extrajudicial.
Nessa linha, pontua-se que não há qualquer afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, isso porque o fato de serem suspensas as ações e execuções judiciais após a decretação da liquidação judicial não implica em impedir o acesso ao Judiciário e tampouco em prolongar de forma desproporcional a duração da lide.
Também não se vislumbra desrespeito ao preceito constitucional relativo à razoável duração do processo e à celeridade processual.
A uma, porque se admite na jurisprudência pátria que, em casos de decretação de falência, por exemplo, já tendo ocorrido a constrição de bens quando decretado o estado de crise da instituição, devem ser ultimados os atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípio da economia e celeridade processuais, devendo-se, de todo modo, reunir o produto arrecadado no juízo falimentar.
A duas, porque a razoável duração do processo e a celeridade devem ser analisadas conforme a situação fática, o que impõe observar a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação do Judiciário.
Na hipótese em exame, por óbvio, não se trata de falência, mas de liquidação extrajudicial fundada na Lei nº 9.656/95 e na Resolução Normativa nº 316 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
De todo modo, dada a circunstância de que a reunião dos bens da entidade em crise patrimonial consiste em interesse de todos os credores que, em tese, deverão ser beneficiados com a reorganização visada na recuperação extrajudicial, mostra-se recomendável a aplicação analógica da interpretação jurisdicional conferida às hipóteses de falência.
Logo, a solução não refoge ao que foi aqui discutido, cabendo ressaltar que a duração e a celeridade das ações judiciais deve se harmonizar com o devido processo legal e à segurança jurídica que devem permear as decisões judiciais.
Nesse cenário, a suspensão da execução em virtude de se encontrar a executada em liquidação extrajudicial tem o condão de assegurar a celeridade e o devido processo legal, eis que o desrespeito a esses postulados acarretaria tumulto processual ou mesmo eventuais nulidades, gerando morosidade indevida para a solução da lide.
E assim, a atuação do Magistrado deve se pautar essencialmente pela prevenção de tais ocorrências, coadunando-se, em última análise, em assim fazendo, com a razoável duração do processo.
De mais a mais, deve ser observado que o entendimento esposado coincide com aquele adotado no Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 646909, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa estampa o seguinte teor: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
EXECUTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de execução movida contra instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, é de rigor, via de regra, sua suspensão, a teor do artigo 18, "a", da Lei 6.024/74.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.
Processo: AgRg no Ag 646909 RS 2004/0177189-0.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento: 06/09/2011. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJe 13/09/2011.
Do bojo do voto da eminente Ministra, extrai-se o seguinte excerto: DIREITO COMERCIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA PELO SÓCIO DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEI 6.024/74, ARTS. 18 A, 21 B E 27.
RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO. - INSTAURADO O PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RESTAM SUSPENSAS, NOS TERMOS DO ART. 18 "A" DA LEI 6.024/74, AS "AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO".
ESSA REGRA SOFRE AS EXCEÇÕES DO ART. 27 E 21 "B", CONFERINDO ESTE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA AO LIQUIDANTE PARA, COM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E MEDIANTE CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, REQUERER A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA ENTIDADE. (REsp 40712/RS, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 26/08/1996 p. 29686).
Outrossim, a previsão de retomada das ações judiciais dos credores cujos feitos foram paralisados em razão da liquidação somente pode ocorrer após mencionada decisão da ANS, nos termos do artigo 42 da Resolução: Art. 42.
Os credores que se julgarem prejudicados pela decisão proferida na impugnação ou pelo não provimento do recurso interposto poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do art. 20, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único.
Decairá o direito assegurado no caput deste artigo dos interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Destaca-se ainda, que, de acordo com esse dispositivo, são autorizados a dar continuidade às ações já intentadas ou a propor ações judiciais para persecução de seus créditos os credores não incluídos no quadro geral a que se refere o art. 40 da citada Resolução – lista de credores apresentada pelo liquidante –, o dela excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito.
E assim, não havendo notícia nestes autos acerca do efetivo andamento do procedimento de liquidação extrajudicial ou da situação da parte autora/exequente em relação ao quadro de credores apresentado pelo liquidante no procedimento extrajudicial, a medida que se impõe é a suspensão do processo, inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a parte requerente habilitar seu crédito junto à massa liquidanda, haja vista a necessidade de proceder-se à reunião de todos os credores existentes ante a universalidade de bens e credores do falido.
Expeça a secretaria a referida certidão de crédito para fins de habilitação do credor à massa liquidanda.
Transcorrido o prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/04/2021 11:57
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:39
Juntada de petição
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25/03/2021 05:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835616-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO EVARISTO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131 DESPACHO Considerando a informação trazida aos autos de que o regime de liquidação extrajudicial da operadora executada foi decretado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Operacional – RO nº 2.607 de 02/10/2020, com publicação no Diário Oficial da União de 06/10/2020, intime-se o(a) exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id 37867882 apresentada pela executada.
São Luís (MA), 21 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
22/03/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:18
Juntada de petição
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22/04/2020 14:40
Juntada de termo
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14/04/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 14:23
Outras Decisões
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27/02/2020 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:09
Juntada de termo
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14/02/2020 07:54
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:22
Juntada de petição
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17/01/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 16:38
Outras Decisões
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04/12/2019 17:35
Juntada de petição
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14/11/2019 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:15
Juntada de termo
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19/08/2019 17:57
Juntada de petição
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02/08/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 16:10
Juntada de termo
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02/07/2019 16:06
Juntada de termo
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27/06/2019 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2018 10:54
Conclusos para despacho
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28/11/2018 10:54
Juntada de termo
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12/09/2018 15:02
Juntada de petição
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04/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 10:47
Juntada de Certidão
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01/03/2018 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2018 23:59:59.
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16/01/2018 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 08:42
Conclusos para despacho
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25/09/2017 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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