TJMA - 0000252-83.2016.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 22:09
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000252-83.2016.8.10.0132 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda movida por MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em face do BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração de inexistência do empréstimo n° 756654092, bem como os danos morais e o indébito em dobro.
Menciona que foi firmado acordo no bojo dos processos n° 203-76.2015.8.10.0132, 204-61.2015.8.10.0132 e 205-46.2015.8.10.0132 para cancelar o empréstimo ora fustigado e receber o valor acordado, entretanto, afirma que o réu descumpriu o acordo.
Juntou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 35932055 – p.31.
Contestação em ID 35932055 – p.34/55, acompanhada de documentos.
Alegou, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado, bem como a inexistência de danos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 35932049 – p.41).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 35932049 – p.44). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminar.
Defiro o pedido para retificar o polo passivo.
Mérito.
Da detida análise dos autos observa-se que a presente demanda tem como discussão precípua a inadimplência quanto aos acordos firmados no bojo dos processos n° 203-76.2015.8.10.0132, 204-61.2015.8.10.0132 e 205-46.2015.8.10.0132, no qual ficou determinado o cancelamento do empréstimo ora fustigado, bem como o pagamento do valor de R$ 4.900,00.
Na exordial, informou o autor que “Ante a desconfiança de quebra do Acordo Judicial, dirigiu-se na oportunidade, até a APS da cidade de Floriano - P1, e, ficou constatado no dia 05/02/2016 e tomou ciência de que o Contrato de Mútuo e seus os descontos ainda persistem.” Aduziu que apareceram fatos novos e ajuizou a presenta ação requerendo a nulidade do contrato, bem como os danos consectários.
Fica evidente nos autos que mediante a inadimplência supracitada o autor vem enfrentando vários dissabores.
Entretanto, torna-se clarividente a inadequação da via eleita, mormente a parte autora deixou de ajuizar o devido cumprimento de sentença quanto ao acordo homologado judicialmente, preferindo iniciar nova ação de conhecimento para perquerir o mesmo objeto do acordo firmado.
Diante disto, é se reconhecer a falta de interesse de agir do requerente, eis que a presente ação de conhecimento não se mostra adequada para a satisfação do direito já reconhecido em acordo judicial devidamente homologado.
Ora, a sentença que homologou o acordo é título executivo judicial e, portanto, deve ser cumprida como fase do próprio processo, ou em cumprimento de sentença autônomo, perante o juízo que decidiu a causa.
Veja-se que esse é o entendimento que se extrai do art. 515, II, do CPC/15: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (…) Complementando, o art. 516 ainda dispõe: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…) Portanto, se o requerente estava inconformado com o não cumprimento da sentença pelo Banco réu, especialmente com relação ao não cancelamento do empréstimo, deveria ter reclamado o cumprimento da decisão perante o juízo competente, não sendo a presente ação o meio jurisdicional adequado para tanto.
E não há que se falar em fatos novos como aduz o autor, pois o descumprimento do acordo é fato previsível, e o seu cumprimento pode ser feito pelas vias ordinárias cabíveis, assim como prevê o ordenamento jurídico.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA.
FUNDAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROPOSITURA DE AÇÃO AO INVÉS DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO. 1 - COMPETE AO JUÍZO QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO PELAS PARTES PROCESSAR E JULGAR SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AUTOS APARTADOS, HAJA VISTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - FALECE INTERESSE DE AGIR AO AUTOR QUE AO INVÉS DE EXECUTAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PORQUANTO MUNIDO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA TANTO, PROPÕE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O MESMO DESIDERATO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4493-05 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/09/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 08/10/2008 Pág. : 48) (grifo nosso).
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.345.390-8 DA 1º VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO.APELANTE: ELOIR DRANCKA E OUTRA.APELADO: WALDECIR DRANCKA E OUTROS.RELATOR: DES.
LUIZ ANTONIO BARRYAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DIREITO PLEITEADO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESNECESSÁRIA A PROPOSITURA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 13453908 PR 1345390-8 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 09/06/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015) (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo inadequada a via eleita e reconheço a ausência do interesse de agir do autor, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
26/03/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
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10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FREIRE em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:15
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/09/2020 10:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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