TJMA - 0800066-39.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800066-39.2021.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DE MACEDO.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
16/04/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:16
Juntada de contestação
-
26/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800066-39.2021.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DE MACEDO.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
24/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:13
Outras Decisões
-
17/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:14
Juntada de petição
-
18/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808929-38.2020.8.10.0000
Joao Batista Bandeira Gomes
Advogado: Andreza dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 19:03
Processo nº 0800602-77.2021.8.10.0127
Iraneide Soares Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 18:57
Processo nº 0806350-68.2019.8.10.0060
Ludimilla Rodrigues da Silva Moreira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2019 22:33
Processo nº 0800388-38.2021.8.10.0046
Nelyana Silva Pessoa
Atalaia Resort Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 09:57
Processo nº 0802783-29.2018.8.10.0039
Antonia Rita da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 16:08