TJMA - 0801460-96.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:42
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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26/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BELO LIMA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:42
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801460-96.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANDRE LUIS BELO LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO - MA19785 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido.
Prima facie, há de ser analisada matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, § 3º, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes?.
Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam , tendo em vista que a ausência de prévia comunicação para a inscrição da dívida é de responsabilidade do do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, como dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .
Ante todo o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que não resta comprovado nos autos a legitimidade passiva ad causam, ensejando, assim, a carência de ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Luís, 22 de março de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 23:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2020 08:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 23:48
Juntada de petição
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01/12/2020 18:41
Juntada de contestação
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15/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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