TJMA - 0810657-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de JARDINEY PACHECO DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810657-17.2020.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Dr.
Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Jardinei Pacheco dos Santos Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araujo (OAB/MA 18.898) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, visando à reforma da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0801196-95.2020.8.10.0040, ajuizada em seu desfavor de Jardinei Pacheco dos Santos, ora agravado), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o agravante suspendesse os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Razões recursais no Id. 7473076. Tendo em vista a recomendacao veiculada na decisao proferida pelo Plenario desta Corte de Justica, quanto a possibilidade de julgamento das 2a e 4a teses do IRDR no 053983/2016 [1] (oficio no 67/2019 – NUGEP), observando que o caso dos autos aborda uma das outras teses que ainda nao transitaram em julgado, devolvi os autos a Coordenadoria das Camaras Civeis Isoladas para que, so ao final do sobrestamento, com o transito em julgado integral do incidente, retornassem-me conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o agravante visa à revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o agravante suspendesse os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado ao montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Sucede que, após a interposição do recurso e diante do transcurso do tempo até a minha relatoria, procedi à consulta no andamento processual da ação originária, e verifiquei ter o juízo a quo já resolvido o mérito da demanda, em substituição à decisão ora recorrida, ao proferir sentença, julgando parcialmente procedente o pedido articulado na inicial (Id. 36388417 – dos autos originários) em cujo excerto assim se lê: [...] “Nos presentes autos as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, III,”b”, do CPC. O acordo entabulado preenche os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retratado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Caso haja a realização de depósito judicial nos autos, expeça-se alvará nos termos do acordo.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. É que, com a superveniência de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente .[...](TJPR - 16ª C.Cível - AC -1227925-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 24.09.2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão (que, nos autos do processo nº. 0805479-14.2016.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico, na internet, da Seção Judiciária de Sergipe - SJSE, verifica-se que, em 20/07/2017, no bojo do feito originário foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido. 3.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e utilidade do recurso interposto pela parte, vez que o julgamento deste não terá mais o condão de gerar qualquer efeito naquele processo. [...]. (TRF-5 - AG: 08017295620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a procedência do pedido. 2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a propositura da ação.
E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória, pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1090118 RS 2008/0217609-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário.
Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 70008400 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2a.
Câmara Especializada Cível) À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pelo agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978). Do exposto, diante da superveniência de sentença, em substituição da então decisão agravada, ensejando a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III[1], do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
25/03/2021 13:32
Juntada de malote digital
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25/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:45
Prejudicado o recurso
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22/03/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2020 01:18
Decorrido prazo de JARDINEY PACHECO DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/08/2020 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 17:32
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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