TJMA - 0802497-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 07:46
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES SA SERENO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802497-68.2018.8.10.0001 AUTOR: ANA DE LOURDES SA SERENO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE SILVA COSTA - MA12201 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por ANA DE LOURDES SA SERENO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requereu a execução do julgado proferido nos autos do Processo nº. 0803697-81.2016.8.10.0001, que condenou o executado a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV.
Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez não que foram juntados acórdão da remessa necessária e certidão de trânsito em julgado, este juízo determinou a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento.
A parte autora não cumpriu a diligência requisitada.
Relatado, passo à fundamentação.
Estabelece o CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como se observa nos autos, a parte autora permaneceu inerte ao chamamento judicial, descumprindo norma cogente que lhe impõe ônus processual por sua omissão, razão por que indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:10
Indeferida a petição inicial
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08/07/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 09:04
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:09
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES SA SERENO em 07/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 11:30
Outras Decisões
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24/01/2018 11:32
Conclusos para despacho
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24/01/2018 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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