TJMA - 0800516-29.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 12:00
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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03/10/2021 11:24
Juntada de protocolo
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23/04/2021 05:09
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800516-29.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA REGINA DOS REIS PEREIRA Advogado: BRUNO NUNES LIMA - MA17963 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OABRS 46582 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA 11099-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA 11442-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA REGINA DOS REIS PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BRADESCO SA.
Narra a inicial que, em outubro de 2019, um homem chamado Cláudio Costa dirigiu se à sua residência dizendo ser funcionário de um Banco, afirmando que poderia ajudar os beneficiários da previdência social a quitar dívidas antigas de empréstimo por meio de um novo empréstimo.
A parte autora, então, dirigiu-se juntamente com outros interessados a São Luís/MA, especificamente no bairro São Cristovão, para assinar documentos.
Prossegue a narrativa, informando que, ao sair dos correspondentes do Banco Crefisa S.A. e do Banco Agibank S.A., a parte autora foi levada por “Sr.
Cláudio Costa” a outro banco afirmando que seria necessário mais um procedimento para que pudessem concluir a operação.
Nesta oportunidade, o Sr.
Claudio pediu o cartão da parte autora e afirmou que seria necessário apenas confirmar os dados e que, para isso, ela deveria colocar a "mão no caixa".
Tal procedimento, serviu para que Cláudio Costa efetuasse transferências eletrônicas para outras pessoas sem que a parte autora soubesse de tais operações.
Em seus pedidos, pleiteou a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo referente ao Banco Crefisa S.A. e Banco Agibank S.A., bem como a suspensão de descontos referentes a cheque especial e limites de conta do Banco Bradesco S.A., além de indenização por danos morais e materiais suportados.
Juntou procuração e documentos, id. 26020251, 26020254, 26020256, 26020262.
Despacho determinando a emenda da inicial, a fim de elucidar, entre outros pontos, quais seriam os contratos questionados e os valores dos descontos impugnados, id. 26927355.
Manifestação da parte autora, prestando esclarecimentos, id. 28174112.
Despacho determinando a citação das requeridas para apresentação de defesa do no prazo de quinze dias, id. 28692916.
A ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação em id. 34616317, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa.
No mérito, argui a regularidade da contratação e pede a improcedência da demanda.
Em id. 36081807, a parte ré BANCO AGIBANK apresenta defesa escrita, na qual também argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, argui a regularidade da contratação e pede a improcedência da demanda.
Em sua defesa, o réu BANCO BRADESCO SA (id. 37872678) aponta preliminar de falta de interesse de agir da autora.
No mérito afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, rebate inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora, id. 40267883.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na Contestação pelos réus, em atenção ao princípio da eventualidade.
Em sede preliminar, o réu Banco Bradesco aduz a falta de interesse de agir da autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto a autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Ainda como matéria preambular, os réus CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S.A impugnam o valor da causa, todavia, melhor sorte não assiste aos impugnantes.
Tal arguição há de ser rejeitada, tendo em vista que o valor atribuído na petição inicial corresponde ao benefício econômico perseguido pela parte, observados os ditames legais pertinentes à sua fixação, válidos ao tempo da propositura, estando sujeito ao exame de provas constante nos autos.
Se, segundo a tese esposada pelos contestantes, o montante indicado não corresponder à quantia devida, tal é questão concernente ao mérito da lide principal, somente se autorizando a redução em caso de evidente abusividade na fixação, a impedir ou dificultar para parte adversa o exercício pleno de seu direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte quanto à legitimidade passiva dos réus, é matéria que confunde-se com o próprio mérito da demanda e será analisada a seguir.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Analisando o relato da exordial, é possível verificar que a demandante foi ludibriada por terceiro a realizar empréstimos que não a beneficiaram, vez que transferido e sacado pelo golpista.
Mesmo assim, atribui a responsabilidade às instituições financeiras que ofereceram o crédito à autora.
Sem maiores divagações, a parte autora admite que se dirigiu aos correspondentes bancários pessoalmente, efetuou a contratação, entregou seu cartão e senha a terceiro (identificado apenas como “Sr.
Cláudio Costa”) e, inclusive, utilizou sua digital no caixa eletrônico (colocou a “mão no caixa”).
O caso remete à autêntica hipótese de fato de terceiro, configurador de fortuito externo à atividade bancária, restando rechaçada a responsabilidade objetiva pura e simples, de maneira que sua responsabilização somente se concretiza caso evidenciada negligência e contribuição para a constituição do dano, aplicada a excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso II do CDC.
No caso dos autos, as instituições bancárias apresentaram os documentos contratuais (id. 34617678, 36081808 e 37872679) e, ainda que não os apresentassem, seria fato incontroverso que a parte autora efetivamente realizou pessoalmente a contratação, incentivada por terceiro.
Observa-se, portanto, que as instituições bancárias requeridas, cumpriram o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo diretamente na conta bancária da autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
No caso, a parte demandante efetuou as transações e descumpriu seu dever de diligência com seus dados bancários, permitindo que terceiro tivesse acesso aos mesmos.
De qualquer forma, não se pode responsabilizar os bancos réus por qualquer das hipóteses.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora ratifico.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 23 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
24/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 20:26
Juntada de petição
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02/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:13
Juntada de contestação
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19/08/2020 17:12
Juntada de contestação
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14/07/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
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13/02/2020 20:34
Juntada de petição
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13/01/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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