TJMA - 0803802-32.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 04:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 04:26
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/05/2022 18:32
Decorrido prazo de EVALDO SOUSA ALVES em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 15:36
Juntada de diligência
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07/08/2021 06:38
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/04/2021 06:31
Decorrido prazo de REDEX TELECOMUNICACOES LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803802-32.2020.8.10.0029 Autos de: [Nota Fiscal ou Fatura, Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços] Requerente: REDEX TELECOMUNICACOES LTDA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR Requerido(a): EVALDO SOUSA ALVES | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR - OAB SP269572, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42181643, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 8 de março de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 22 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 10:50
Homologada a Transação
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08/03/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 12:18
Juntada de petição
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08/03/2021 12:05
Juntada de petição
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20/12/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:07
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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