TJMA - 0804414-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de THAIS DURANS ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804414-57.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0812134-72.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: THAIS DURANS ABREU ADVOGADA: MAYARA GARCES ACEITUNO AGRAVADO: 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos a Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça.
IV.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
V.
Agravo conhecido e não provido. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAIS DURANS ABREU inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inconformado, a Agravante interpôs o presente recurso alegando que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
Alega que a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do CPC).
Ademais, em que pese o r. entendimento do Magistrado, a decisão atacada não verificou o disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
Ainda, que a decisao ignora a presunção relativa da veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC.
Por fim, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 101 , §1º e §2º do CPC.
No mérito, busca o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em razão do disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela Agravante e indeferida pela magistrada de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pela Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Compulsando os autos deste Agravo de Instrumento verifico que o Agravante não acostou nenhuma prova de que não possui condições de arcar com as custas processuais, e, apesar de defender a possibilidade de comprovação prevista no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, não cuidou de instruir os autos com as provas necessárias às suas alegações.
Porém, embora não constem elementos que ratifiquem a total impossibilidade de pagamento, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a exemplos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS.
AUTOR QUE FIGURA COMO ADVOGADO QUE PATROCINA DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a Lei n.º 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para o fim de diferir o pagamento das custas para o momento final do processo, pois, no caso concreto, o autor patrocina diversas execuções, sendo que o pagamento das custas logo no início da ação executiva pode inviabilizar sua subsistência.
IV - Recurso desprovido. (AI 0263372016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM falência.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5.
Agravo parcialmente provido. (Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 16/12/2016) Grifei Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Contudo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, determino que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
Notifique-se o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Dezembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A6 -
19/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:07
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 07:34
Conhecido o recurso de THAIS DURANS ABREU - CPF: *00.***.*11-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2020 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de THAIS DURANS ABREU em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
06/11/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 21:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-16.2021.8.10.0034
Francisca das Chagas Maximo Brito
Parana Banco S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 12:34
Processo nº 0823174-51.2020.8.10.0001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
P. Henrique Rodrigues Veras Eireli - ME
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2020 23:22
Processo nº 0837622-29.2020.8.10.0001
Francois Christophe Harstein
Ana Carolina Lins de Moura Caldas
Advogado: Jose Demostenes Ferreira Saraiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 13:00
Processo nº 0800049-18.2020.8.10.0013
Edificio Studio Design Holandeses
Delman Rodrigues Incorporacoes LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:59
Processo nº 0800322-27.2019.8.10.0079
Marisa Gama Rabelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 09:24