TJMA - 0800522-19.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 15:13
Juntada de termo
-
04/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:48
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:55
Decorrido prazo de FILIPE ARNON MARQUES TAVARES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:06
Decorrido prazo de FILIPE ARNON MARQUES TAVARES em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 03/09/2021 06:00.
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10/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 07:34
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:23
Juntada de termo
-
31/08/2021 08:22
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 08:18
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800522-19.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 Requerido: FILIPE ARNON MARQUES TAVARES S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 51574417, termo particular de confissão e negociação de dívida no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente aos débitos condominiais da sala 1010, comprometendo-se a parte requerida a pagá-la em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento inicial no dia 24/08/2021 e as demais no dia 24 dos meses subsequentes à entrada.
O requerido declara que recebeu todos os boletos referentes à avença em epígrafe, sendo acordado também que poderá ser exigida a totalidade da dívida, com o vencimento antecipado das parcelas restantes, no caso de atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela, independentemente de prévia notificação.
Avençou-se ainda que havendo inadimplemento, as parcelas atrasadas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC ou outro índice que o substitua, além de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo e encargos e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sujeitando-se também ao registro do nome do devedor nos cadastros de restrição creditícia (SPC e SERASA).
Por fim, requerem sua homologação.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há de se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 51574417, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Fica sem efeitos a sentença proferida no ID 39053878.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:40
Homologada a Transação
-
30/08/2021 08:22
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 08:22
Juntada de termo
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800522-19.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 Requerido: FILIPE ARNON MARQUES TAVARES D E S P A C H O : Trata-se de minuta de acordo extrajudicial - instrumento particular de confissão e negociação de dívida - segundo consta firmado entre as partes (Id 51574417), assinado por pessoa de nome Alderico Jeferson da Silva Campos, indicado como síndico do condomínio requerente/exequente, com assinatura do requerido/executado, e por duas testemunhas.
Entretanto, vê-se que há defeito de representação, vez que não foi comprovado que o Sr.
Alderico Jeferson da Silva Campos tenha sido eleito para o referido cargo (síndico), tampouco que a ele tenham sido outorgados poderes para representar o condomínio em juízo ou firmar acordo. Na regra do §1º e §2º, do artigo 1.348 do CC, "§1º. poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação", e "§2º.
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção".
Tais hipóteses não se configuraram no caso em análise, considerando que inexiste qualquer comprovação de transferência de poderes por assembleia ou síndico ao Sr.
Alderico Jeferson da Silva Campos, configurando então o defeito de representação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, através do advogado habilitado, para, no prazo de 48 hrs (quarenta e oito horas), suprir referida falha de representação, e juntar instrumento que lhe outorgou poderes específicos para representar o condomínio/autor em juízo e transigir/firmar acordo, observadas as regras dos §1º e §2º do artigo 1.348 do CC.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/08/2021 15:21
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 08:40
Juntada de termo
-
26/08/2021 16:01
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 21/06/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:51
Decorrido prazo de FILIPE ARNON MARQUES TAVARES em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:40
Decorrido prazo de FILIPE ARNON MARQUES TAVARES em 14/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 19:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
20/07/2021 10:00
Conta Atualizada
-
16/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2021 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:32
Juntada de petição
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18/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2021 08:56
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800522-19.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados do(a) AUTOR: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: FILIPE ARNON MARQUES TAVARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERENTE da SENTENÇA, cujo teor segue: "SENTENÇA:
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, manejada por CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em face de FILIPE ARNON MARQUES TAVARES, todos individualizados nos autos.
Relata a parte autora que o requerido é responsável pelo pagamento das quotas condominiais do imóvel situado no seguinte endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, nº 01, Quadra. 41, Areinha, C.E.P. 65.030-015, Sala 1010 (matrícula de imóvel, termo de entrega de chaves e contrato de compra e venda conforme documentos juntados nos autos).
Alega que o mesmo encontra-se inadimplente quanto ao pagamento relativo às quotas de condomínio, no valor de R$ 4.921,02 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e dois centavos) - R$ 8.318,87 atualizado até 27 de novembro/2020 -, conforme memória de cálculo anexa, que estaria em consonância com as atas de Assembleia Geral que instituem o valor da quota de condomínio, com os acréscimos legais previstos, inclusive honorários advocatícios na base de 20%.
Por fim, alegou que já foram esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância (registro de cobrança administrativa), razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando o pagamento do principal, bem como das taxas condominiais ou outros aportes aprovados por assembleia que vencerem no curso desta ação (art. 323, do CPC), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Lei nº 4.591/64).
O requerido, embora tenha sido devidamente citado e intimado (ID 37300982), não compareceu à audiência UNA designada, e nem apresentou defesa nos autos. É o relatório, decido.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida não compareceu em Juízo e sequer apresentou contestação nos autos, mesmo sendo devidamente citada e intimada, conforme certidão (IDs 373000980 e 26665083), motivo pelo qual decreto sua REVELIA.
Inicialmente, indaga-se sobre a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
No caso, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório cujo ônus processual, em se tratando de relação jurídica de natureza cível, cuja prova segue a regra do art. 373, I do CPC, ou seja, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se verossímil, havendo nos autos documentos que comprovam a existência do crédito pleiteado, inclusive consignando seus respectivos valores, gerados a partir de fevereiro/2019, ou seja, após aquisição do referido bem pelo requerido (ID 31648964).
Portanto, evidenciada sua condição de titular da unidade autônoma, ao requerido fica imputado o dever legal de concorrer para o custeio das despesas derivadas da manutenção do condomínio na forma estipulada em assembleia geral, com os critérios estabelecidos pela correspondente convenção, nas mesmas condições destinadas aos demais condôminos, conforme previsão do artigo 1.336, I, do CC, que aduz “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)”.
Verificada a mora do condômino quanto às parcelas inicialmente individualizadas na inicial, e no pertinente as prestações que se venceram no curso da ação, já integrados no cálculo de ID 38566939, que devem ser incluídas na condenação (CPC, art. 323), caberá à parte requerida pagar as prestações inadimplidas, devidamente acrescidas dos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (Art. 1.336, §1º, do CC).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
Este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora é o momento do descumprimento da obrigação, ou seja, a data do vencimento de cada prestação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do condômino inadimplente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC) : 0379626-88.2015.8.09.0051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Goiânia - 9ª Vara Cível - II, DJ de 21/05/2018)".
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a presente ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora a quantia de R$ 8.318,87 (oito mil trezentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), conforme detalhamento de cálculo de ID 38566939, o que corresponde aos débitos de quota condominial gerados entre 02.2019 a 11.2020, estes vencidos e não pagos, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de 27.11.2020, data do último cálculo apresentado (ID 38566939).
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
25/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 11:40
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/11/2020 17:01
Juntada de petição
-
27/10/2020 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 03:50
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 19:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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