TJMA - 0803669-20.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIRO ESTEVAM SILVA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de R. M. DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 21:56
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:23
Juntada de termo
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIRO ESTEVAM SILVA SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:28
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:42
Juntada de termo
-
14/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:56
Juntada de termo
-
10/03/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIRO ESTEVAM SILVA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:34
Juntada de petição
-
15/01/2023 10:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 22:55
Juntada de petição
-
07/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:54
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:25
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2021 16:42
Juntada de contestação
-
21/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 00:38
Juntada de diligência
-
30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803669-20.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar ] Requerente: CAIRO ESTEVAM SILVA SOUSA Requerido: R.
M.
DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OAB/MA nº 21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA nº 17435 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O CAIRO ESTEVAM SILVA SOUSA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra R.
M.
DA SILVA & CIA.
LTDA - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é beneficiário do programa, fundo de financiamento estudantil FIES, tendo firmado contrato em 2018.2, atualmente no 9º período do curso de direito, curso esse oferecido pela demandada.
Prossegue aduzindo que no início do semestre do corrente ano o autor tentou fazer a renovação da sua matricula, a qual foi indeferida, sob o argumento de que o FIES não havia repassado os valores correspondentes ao aditamento do semestre anterior, 2020.2.
Alega que sempre honrou com suas obrigações, tanto junto ao FIES, como junto a demandada, não havendo motivos para o indeferimento da rematrícula. Requer seja concedida tutela de urgência para que a instituição ré promova a rematrícula do autor.
Sucintamente relatado.
Decido.
O art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para concessão de tutela de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, o primeiro requisito, tenho como presente a partir da demonstração do contrato firmado com o FIES, bem como comprovante de pagamento das mensalidades (ID 42565587). No tocante ao segundo requisito, resta demonstrado, eis que, conforme alega o autor, o mesmo está impedido de realizar a sua rematrícula.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que diligencie/proceda à matrícula do autor, período letivo 2021.1, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 25 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809457-35.2021.8.10.0001
Jucilly Elias Ericeira
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Joao Bispo Serejo Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 21:46
Processo nº 0802658-73.2019.8.10.0056
Linalva Cardoso dos Santos
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:55
Processo nº 0801331-94.2020.8.10.0012
Edilson Mendes de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 09:54
Processo nº 0800404-89.2021.8.10.0046
Sandra Maria Rocha da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 09:57
Processo nº 0800419-58.2021.8.10.0046
Silmario de Sena Ferreira
Ione Medeiros de Araujo
Advogado: Rebecca Magalhaes de Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 17:13