TJMA - 0804379-20.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 10:03
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:54
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 00:01
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:39
Juntada de petição
-
21/04/2021 06:36
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804379-20.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Liminar ] REQUERENTE – JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 REQUERIDO – REU: JOSE EUDES SAMPAIO NUNES, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR ADVOGADO - SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – AÇÃO POPULAR (66) ajuizada por JULIO CESAR DE SOUSA MATOS em face de JOSE EUDES SAMPAIO NUNES e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
22/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:08
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 10:43
Juntada de petição
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18/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 08:58
Juntada de petição
-
28/12/2020 02:02
Juntada de petição
-
26/12/2020 18:32
Outras Decisões
-
26/12/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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