TJMA - 0818446-67.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2021 13:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de WELITON PEREIRA AZEVEDO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL NO 0818446-67.2020.8.10.0000 – CÂNDIDO MENDES Requerente : Weliton Pereira Azevedo Advogado : Elianselmo Ferreira Costa Andrade (OAB/MA 10.775) Requerido : Banco Bradesco S/A Advogado : Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de pedido de concessão de “efeito suspensivo impróprio e suspensivo ativo” ao recurso de apelação interposto por Weliton Pereira Azevedo, tendo como objeto a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco S/A contra o apelante, ora requerente, julgou procedente a pretensão deduzida pelo autor/apelado, ora requerido, nestes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, à medida que declaro purgada a mora discutida nestes autos.
REVOGO a decisão liminar contida no Id. 31053730 e os efeitos dela decorrentes.
Ante o princípio da sucumbência e causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, eis que nos autos há evidências de suficiência financeira para custear as despesas processuais.
Portanto, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, CPC), ressaltando que estes últimos (honorários advocatícios) já foram pagos pela parte ré, quando da purgação da mora.
Independentemente de recurso, DETERMINO que a parte autora devolva o veículo à parte ré, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença, sem qualquer tipo de custas ou ônus sobre a devolução.
Em caso de descumprimento, fica deferido, desde já, a expedição de mandado coercitivo. E, ainda, também em caso de inércia e/ou não devolução, fica a parte autora sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em favor do réu.
Com relação ao pagamento em duplicidade, fator confirmado pelo autor nestes autos, declaro que a devolução do valor pago a mais ou a compensação de tal valor em parcelas vindouras é uma opção do réu, como consumidor. Para tanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de escolha entre a devolução do valor ou abatimento em parcelas vindouras do contrato de alienação.
Escolhida a opção de devolução do valor citado, intime-se a parte autora para efetivar o pagamento de forma judicial (DJO) e, após, libere-o ao réu mediante alvará judicial.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 28 de setembro de 2020.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Na petição de id. 8847426, alega o requerente que “a r. sentença, guerreada por meio da apelação interposta, embora tenha julgado procedente a ação de busca a apreensão, determinou, ainda que de forma tardia, a restituição do bem, dado em garantia, que, in casu, é um veículo do tipo caminhão que o requerente utiliza para o seu sustento e de sua família que, por sua vez, sob a tutela do depositário fiel, teve diversas peças e componentes essenciais para o seu funcionamento furtados, ensejando, inclusive, pelo próprio apelado, efetivamente, o depósito em Juízo do valor de R$ 133.170,00 (cento e trinta e três mil e cento e setenta reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, pela tabela Molicar”.
Assevera que, em razão da purgação da mora ter ocorrido em 10.07.2020, impunha-se ao banco autor/apelado, ora requerido, restituir o veículo imediatamente, porém, este “preferiu aguardar pronunciamento judicial, que só ocorreu no dia 28.09.2020, e, ainda assim, pretendeu compelir o ora peticionante a recebê-lo no estado físico, já devidamente informado nos autos.” Menciona que “na tarde do dia 30.09.2020 (quarta-feira), o ora peticionante, mesmo sabendo que era obrigação do Banco Bradesco entregar o veículo em sua residência, tal como foi apreendido, bem como, sabendo que este se encontrava na cidade de Pinheiro, sob a responsabilidade do depositário fiel, se dirigiu, então, até o pátio da Vip Leilões, em São Luís/MA, porém, para sua decepção e indignação, o encontrou desguarnecido de diversas peças e componentes essenciais, que, possivelmente, foram objeto de furto, com elevado prejuízo, em mais de R$ 60.000,00, conforme orçamento já anexados aos autos.” Diz que, “no dia 26.11.2020, conforme o Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial, juntado aos autos (ID Num. 38658096 - Pág. 1), a própria parte contrária efetuou o depósito do valor de R$ 133.170,00, referente ao valor de mercado do veículo, visto que, este, em razão de diversas peças essenciais, que já haviam sido furtados, nessas condições, admitidas por ela mesmo, não mais poderia ser restituído ao ora requerente.” À vista disso, sustenta que há “necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo [à apelação], consubstanciado na imediata necessidade de levantamento dos valores, por meio de alvará judicial, já depositados em Juízo pelo próprio apelado, Banco Bradesco S.A. em favor do ora requerente, concernente ao valor de mercado do seu caminhão.” Ao final, o requerente formula os seguintes pleitos: Ante o acima exposto, REQUER-SE: 2.
A gratuidade da justiça, por não possuir o requerente condições financeiras de arcar com as despesas processuais, na esteira do que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815391-11.2020.8.10.0000, com o conhecimento, processamento e julgamento do presente requerimento incidental, para, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, conferir efeito suspensivo à Apelação Cível, já interposta em face da r. sentença, proferida na ação de busca e apreensão nº 0800250-06.2020.8.10.0079; 3.
Em vista da situação fática em que o caminhão do ora requerente se encontra, bem como, uma vez que a própria parte contrária já depositou em Juízo o valor de R$ 133.170,00 (cento e trinta e três mil e cento e setenta reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, pela tabela Molicar (ID nº Num 38658096 - Pág. 1), a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação supracitada, com o consequente deferimento do levantamento do referido valor, com a correspondente expedição de alvará judicial; 4.
Em caso de acatamento do pedido constante no item 2, uma vez que, também, não houve ainda o trânsito em julgado da presente ação, seja deferido o levantamento, por meio de alvará judicial, dos valores, já depositados em Juízo pelo requerente, em seu favor, referentes a honorários de sucumbência, cobrados antecipadamente, ao arrepio da lei, pela parte contrária.
O presente incidente foi protocolizado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau do dia 13.12.2020, sendo distribuído à então autoridade Plantonista, eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, que proferiu a decisão de id. 8849420 indeferindo a liminar, por entender ausentes as hipóteses reguladoras das medidas cabíveis no plantão, previstas no art. 22, do RITJMA.
Os autos foram distribuídos ao nobre Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que reconheceu a minha prevenção para atuar na relatoria do presente incidente (id. 8897317), tendo em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0815391-11.2020.8.10.0000, do qual fui relator.
Após a redistribuição, o requerente apresentou petição em 16.03.2021 (id. 9692050), reiterando a postulação pela “concessão de efeito suspensivo ativo à apelação supracitada, com o consequente deferimento do levantamento do referido valor [R$ 133.170,00 (cento e trinta e três mil e cento e setenta reais)] e a expedição de alvará judicial correspondente”, além dos valores referentes aos honorários de sucumbência, no importe de R$ 6.898,07 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e sete centavos). É o relatório.
II.
Da concessão do efeito suspensivo à apelação cível: manifesta inadmissibilidade.
Fato superveniente à sentença apelada.
Levantamento de valores pelo não cumprimento da obrigação de fazer imputada ao banco autor/apelado, ora requerido.
Pleito que deve ser apreciado pelo juízo de origem.
Impossibilidade de manifestação deste Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância De acordo com o § 3º, I, do art. 1.012 do CPC (Código Fux), nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, previstas no §1º do referido comando legal, o requerimento de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando prevento para julgar este recurso o relator designado para o exame daquela postulação.
Transcrevo a norma citada: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Ao tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo à apelação, assim leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: Mesmo nas hipóteses expressamente previstas em que a apelação tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa, demonstrando o apelante a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela relevância de sua fundamentação, e havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o relator determinar a suspensão da eficácia da sentença (art. 1.012, § 4º).
Para tanto, o apelante formulará o requerimento em petição separada, com a seguinte destinação: a) o pedido será dirigido ao tribunal, se feito no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição.
Nessa hipótese, será sorteado um relator para apreciá-lo, ficando ele prevento para a apelação; b) endereçar-se-á ao relator da apelação, se já distribuída no tribunal (art. 1.012, § 3º).
O pedido de suspensão terá de demonstrar: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) a ocorrência de risco de “dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º).
Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1017/1018) (grifei) Portanto, para suspensão da eficácia da sentença pelo relator, deve o apelante, nas hipóteses do parágrafo 1º, do art. 1.012, do CPC, demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, segundo a regra expressa do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, verifico que o pleito formulado pelo apelante, ora requerente, é estranho à matéria decidida pela sentença, referente a fatos ocorridos após o decreto sentencial ter sido proferido.
Trata-se de pedido denominado “efeito suspensivo ativo”, por meio do qual o requerente pretende que este Tribunal determine a expedição de alvará judicial para que seja levantada a quantia de R$ 133.170,00 (cento e trinta e três mil e cento e setenta reais), a qual, segundo o requerente, corresponde ao valor atualizado de mercado do veículo objeto da ação de busca e apreensão, que não teria sido devolvido pelo banco autor/apelado, ora requerido, no prazo estabelecido pela sentença recorrida.
Ora, verifico dos autos principais (PJe 0800250-06.2020.8.10.0079), que a sentença foi proferida em 28.09.2020 (id. 36120270).
Na sua parte dispositiva, ao reconhecer a purgação da mora pelo réu/apelante, ora requerente, o comando sentencial determinou, expressamente, ao banco autor/apelado, ora requerido, a devolução do veículo em questão àquele, “no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias”, a contar da publicação da sentença, sem qualquer tipo de custas ou ônus sobre a devolução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
O requerente apresentou petição ao juízo de origem em 02.10.2020 (id. 36363120), noticiando a não devolução do veículo no prazo estabelecido pela sentença, postulando, ainda, por providências (“1. (...) restituição pela parte autora do bem em seu status quo ante em todos os seus aspectos físicos e funcionais, sob pena de não ser recebido; 2.
Imediata devolução dos honorários de sucumbência, depositados em Juízo, visto não ter havido ainda o trânsito em julgado da presente ação; 3.
Caso o bem, no prazo de 05 dias, não seja devolvido nas mesmas condições em que foi apreendido, embora não tenha sido alienado, seja, na esteira teleológica do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o autor condenado ao pagamento de multa, em favor do requerente, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado;” Em 09.10.2020, o ora requerente opôs embargos de declaração à sentença (id. 36646223), sustentando omissões e contradições no referido ato decisório.
Embora inexistentes nos autos resposta da parte contrária aos embargos de declaração e a prolação de decisão sobre tal pretensão recursal, o ora requerente apresentou nova petição ao juízo de origem, em 24.11.2020 (id. 38358533), requerendo: “(...) o (1) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que determinou à parte contrária a devolução do seu veículo, a ser substituído pelo resultado prático equivalente, nos termos do § 3º, do artigo 538 c/c o artigo 536, caput e § 1º, todos do CPC, (2) o DEPÓSITO EM JUÍZO DA MULTA DIÁRIA, pela parte contrária, conforme determina o art. 537, § 3º, do CPC, igualmente, fixada na sentença pela não restituição do veículo no prazo nela determinado, e, ainda, (3) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, depositados em Juízo pelo ora requerente.” Sobreveio manifestação do banco autor/apelado, ora requerido, em 30.11.2020, quando juntou aos autos a petição de id. 38658095, por meio da qual sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta de restituição do veículo, razão pela qual postula pela sua conversão “para a obrigação de pagar ao Réu o valor da tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) qual seja: R$ 117.211,00 (cento e dezessete mil duzentos e onze reais).” Ademais, informou a juntada aos autos do comprovante de deposito judicial no valor de R$ 133.170,00 (cento e trinta e três mil cento e setenta reais) (id. 38658096), que, segundo o banco ora requerido, trata-se de “tentativa frustrada de compor amigavelmente” com o ora requerente.
Sobre tal petitório do banco apelado, o ora requerente apresentou manifestação em 09.12.2020 (id. 39052489), seguida da interposição do seu recurso de apelação em 13.12.2020 (id. 39168763), sendo este o último ato praticado no feito na instância de origem.
Diante desse cenário fático-processual acima descrito, verifico que não compete a este Tribunal de Justiça determinar o levantamento do valor depositado em juízo pelo banco apelado em favor do apelante, ora requerente. É que o levantamento dos valores pretendido pelo requerente deve ser apreciado e decidido pelo juízo de origem, sendo consequência natural do acolhimento da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, decorrente da impossibilidade de restituição do veículo em questão ao ora requerente.
Não há possibilidade de manifestação deste Tribunal de Justiça sobre a postulação, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância, interferindo na atuação do juiz natural da causa, o qual, até a presente data, não se manifestou sobre as postulações do ora requerente.
Em relação ao levantamento dos honorários sucumbenciais, também o tenho como pleito manifestamente inadmissível de ser formulado nesta seara de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
A dotação sucumbencial é efeito legal e imediato da purgação da mora realizada pelo requerente, caracterizadora do reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a e extinção do feito, com julgamento de mérito.
Incide a regra do art. 90, do CPC (Código Fux), que determina: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” (grifei) Cito a orientação decisória do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. (...) 3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 20, §4º, DO CPC. 1.
Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2.
Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 799.180/PB, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 325) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
VERBA HONORÁRIA.
PRECLUSÃO INOCORRENTE.
CONDENAÇÃO C ABÍVEL.
CPC, ARTS. 471 E 20.
DECRETO-LEI N. 911/69.
EXEGESE.
CC, ART. 1.531.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
I.
Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o cálculo para efeito de purgação da mora não deve incluir os honorários de sucumbência, por não constituir parcela garantida, mas mera decorrência processual, de sorte que não se configura preclusão no despacho judicial que ao enumerar as verbas a serem consideradas na conta, omite tal parcela.
II.
Correta, em consequência, a condenação a final imposta na sentença a tal título, em decorrência do art. 20 do CPC, por haver o réu dado causa à demanda. (...) (REsp 240.321/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 19/08/2002, p. 169) Não sendo a hipótese de cabimento prevista no art. 1.012, § 4º, do Código Fux, impõe-se rejeitar liminarmente o presente incidente.
III – Terço final 1.
Com fundamento no art. 259, II, do RITJMA, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o feito. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:15
Indeferida a petição inicial
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16/03/2021 14:28
Juntada de petição
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 11:32
Juntada de documento
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17/12/2020 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 05:02
Outras Decisões
-
13/12/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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