TJMA - 0802085-36.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 13:10
Juntada de petição
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27/05/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 05:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:46
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de IGOR NEIVA GUARA ROSA em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:27
Homologada a Transação
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19/05/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 13:56
Juntada de termo
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19/05/2021 13:52
Juntada de termo
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18/05/2021 13:30
Juntada de petição
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04/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NEIVA GUARA ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYLA SOARES MACEDO LUNA - MA12709, AMANDA VALENTE DE OLIVEIRA - MA12127 REQUERIDO(A): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, onde as Embargantes FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇA, alegam omissão e obscuridade na sentença, por determinar a incidência dos juros legais a partir da citação, quanto ao pagamento de indenização por danos morais e não a partir do arbitramento.
Decido.
Em razão do recurso ter sido interposto no prazo legal, por partes legítimas e com objetivo de retificar vícios da sentença, ou seja, por atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Inexiste a alegada omissão ou obscuridade, em razão da aplicação considerada correta por este juízo.
Neste ponto, deve ser ressaltado ainda que o remédio processual escolhido não é capaz de modificar a decisão embargada, pois se trata de conteúdo decisório a ser objeto do duplo grau de jurisdição, perante a Turma Recursal.
Não obstante, esclareço que os juros incidem da citação, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por responsabilidade civil contratual, haja vista a relação existente entre as partes.
Desta forma, no presente caso, se aplica a regra geral do art. 405, do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Nesse diapasão, como se observa ainda do art. 397 e parágrafo único, não havendo como se definir o termo da aludida obrigação, a mora se constitui mediante a interpelação judicial.
Significa dizer, portanto, que o devedor da obrigação, no caso, as Embargantes, ficaram constituídas em mora a partir da citação, momento em que tomaram ciência deste processo.
Dessa forma, como a data tomada na sentença recorrida, para início dos juros de mora, foi a data da citação, não há qualquer vício a ser corrigido.
Tanto que não se aplicou a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, porque não se trata de responsabilidade extracontratual, onde neste caso, os juros seriam contabilizados desde o evento danoso.
A partir do arbitramento, há incidência apenas para a correção monetária, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença proferida foi neste sentido e o único equivoco foi de interpretação das Embargantes.
Não obstante, não há que se falar em recurso protelatório, dado que as Embargantes apresentaram seus argumentos e fundamentos jurídicos, para interposição de recurso que visa esclarecer a sentença.
Portanto, incabível neste caso a aplicação de multa processual.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer omissão ou obscuridade na sentença.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 30/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
30/04/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2021 07:03
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:36
Decorrido prazo de IGOR NEIVA GUARA ROSA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:36
Decorrido prazo de IGOR NEIVA GUARA ROSA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:25
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2021 19:47
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NEIVA GUARA ROSA Advogados do(a) AUTOR: THAYLA SOARES MACEDO LUNA - MA12709, AMANDA VALENTE DE OLIVEIRA - MA12127 REQUERIDO(A): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 43146113) pela requerida, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
De ordem da MM Juíza de Direito Auxiliar respondendo por este juizado, Joelma Sousa Santos, intime-se a parte interessada para ciência da certidão, assim como, para apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 43146113) apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário -
26/03/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:14
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NEIVA GUARA ROSA Advogados do(a) AUTOR: THAYLA SOARES MACEDO LUNA - MA12709, AMANDA VALENTE DE OLIVEIRA - MA12127 REQUERIDO(A): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540 SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Em que pese a dispensa de relatório, faço algumas considerações a título de informação nos autos.
Trata-se de ação na qual o autor requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de defeito apresentado no motor do seu veículo de marca FORD FUSION – TITANIUMAWD, ano 2016 – modelo 2017, placa PSU4483, chassi 3FA6P0D97HR191903, adquirido zero quilômetro na concessionária DUVEL – São Luís/MA.
Alega que no dia 15 de abril de 2020, 03 anos após a compra do veículo em tela, com 33 mil Km rodados, ao dirigir-se para o trabalho, o referido automóvel apresentou superaquecimento e perdeu a força no motor, tendo que ser guinchado.
Aduz que no mesmo dia em que o carro apresentou defeito, encaminhou o veículo para a oficina da DUVEL para que fosse realizado o conserto do veículo.
No entanto, após esperar uma semana pelo diagnóstico do problema, ao entrar em contato com a DUVEL, foi lhe dito que eles estavam aguardando a autorização do autor para o desmonte do motor do carro, fato este questionado pelo requerente, uma vez que já havia dado a referida autorização quando da entrega do carro na oficina da DUVEL.
Aduz que insatisfeito com a desídia a 2ª ré, ligou diretamente para a FORD do Brasil, no dia 22 de abril de 2020, sendo que a central pediu alguns dias para resolver a questão da abertura do motor com a DUVEL, e que após muitas ligações e troca de e-mails com as demandadas, foi lhe dito que havia sido autorizada a realização do serviço para o desmonte do motor, no dia 05 de maio de 2020, inclusive havendo sido informado que a fabricante havia lhe estendido a garantia do veículo, que tinha vencido poucos dias antes do problema em questão.
Alega que foi dito pela DUVEL que o veículo do autor estaria pronto até o dia 15 de maio de 2020.
No entanto, o veículo só lhe foi entregue no dia 17 de julho daquele ano, passados mais de 03 meses de espera.
Além disso, foi cobrado do demandante um valor de R$464,95 que não tinha sido autorizado por ele, mas que teve que pagar, pois necessitava do veículo para o trabalho.
Aduz que no período que seu veículo ficou na oficina da 2º reclamada, teve despesas com táxi e serviço de UBER, gastando aproximadamente R$50,00 por dia em locomoção.
Além disso, sofreu com a falta do veículo, uma vez que precisava visitar a sua avó que estava internada com COVI-19 no hospital.
Ao final, em razão dos fatos narrados na inicial, requer a condenação dos reclamados em danos morais e materiais.
Outrossim, solicita a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em sua contestação, a 1ª reclamada, Ford Motor Company do Brasil Ltda., alega, em síntese, que o atraso no reparo do veículo em questão se deu em razão de alguns fatores, um deles por culpa do próprio autor.
Aduz que houve demora na autorização por parte do autor para o desmonte do motor do veículo, assim como tiveram que negociar a extensão da garantia e identificar o reparo, pois tratava-se de reparo complexo.
Alega, também, que a reposição de peças ficou comprometida em razão da pandemia de COVID-19, a qual afetou o transporte de peças da fabricante, uma vez que estas são importadas de outros países.
Aduz que não há previsão legal para o fornecimento de carro reserva como pretendido pelo autor, e que não há dano moral e material a ser reparado no presente caso, uma vez que agiu dentro das medidas possíveis e necessárias para atender a demanda do requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Quanto a contestação da 2ª demandada, a DUVEL argui as seguintes preliminares: 1) a incompetência deste juizado para apreciação da causa, alegando que haveria necessidade de perícia técnica para que se comprove que o defeito apresentado no veículo seria de fábrica, como afirmado pelo autor, ou devido a desgastes naturais da peça devido ao uso do veículo; 2) a carência da ação, a ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor em face da DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Quanto ao mérito, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, vez que a DUVEL agiu dentro da lei, não sendo responsável pela demora no conserto do veículo do demandante.
Além disso, sustenta que os danos materiais alegados pelo requerente não devem prosperar, visto que as despesas com Uber e táxi não foram comprovadas pelo autor, assim como o valor pago à Duvel não estava relacionado ao motor do veículo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor na inicial.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Ato contínuo, procedeu-se a audiência de instrução, oportunidade na qual as partes disseram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da presente ação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à decisão.
Prima face, é necessário a análise das preliminares arguidas pela segunda demandada.
Quanto a alegação de incompetência deste juízo para apreciação da causa em tela, sob o argumento de haveria necessidade de perícia técnica para a constatação de que o defeito apresentado no veículo se deu por defeito do produto ou por desgaste natural das peças pelo uso do bem, entendo que tal alegação não deve prosperar.
Explico.
A circunstância suso mencionada já se encontra superada, posto que a própria fabricante do veículo, Ford do Brasil, estendeu a garantia de fábrica ao autor pelo defeito apresentado no veículo.
Assim, o fato de o defeito ser de fábrica ou pelo desgaste de uso do veículo não se apresenta como questão central da controvérsia, visto que as despesas com o conserto do veículo já foi autorizado pela primeira demandada, que resolveu estender a garantia da manutenção do veículo do autor.
Assim, não há necessidade de perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre o defeito apresentado no veículo.
De outro lado, a questão posta em juízo é sobre a demora no conserto do veículo, uma vez que este passou mais de três meses na oficina da DUVEL, sem que houvesse qualquer solução para o problema do consumidor, posto que as empresas reclamadas não se entendiam quanto a responsabilidade pelo conserto do veículo do requerente, fato este incontroverso nos autos.
Em razão do exposto, rejeito a alegação da segunda requerida quanto a incompetência deste juizado para o julgamento da presente ação. Quanto as preliminares arguidas pela 2ª reclamada de carência da ação, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor em face da DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., verifico que tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares retro mencionadas.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A controvérsia no caso diz respeito ao fato de ter sido o autor prejudicado por conduta praticada pelas empresas demandadas, as quais teriam demorado tempo além do permitido em lei, para realizar o conserto do veículo do autor, mesmo após várias tentativas infrutíferas de contato com as demandadas para que realizassem o conserto do veículo em questão.
Pois bem. Considerando que as requeridas, em momento algum, negaram a alegação de que houve uma demora na realização do reparo do motor do automóvel e, via de consequência, na entrega deste veículo em tempo hábil ao reclamante, a qual não ocorreu dentro dos 30 (trinta) dias previsto no §1º, do artigo 18, do CDC, entendo que perfeitamente demonstrada a falha na prestação de serviço.
Com efeito, as provas que estavam ao alcance do autor foram produzidas, com a juntada de “Ordem de Serviço” na qual demonstra que o veículo do autor foi deixado na DUVEL para conserto no dia 15/04/2020 e tendo como previsão de entrega o dia 16/05/2020, cf. demonstra o referido documento de ID nº. (38962527).
Além disso, foram juntadas também os protocolos de conversas com a fabricante pelo aplicativo “whatsapp” entre os meses de abril de maio de 2020, de ID n°. (38962527 - Pág. 6), além recibo provisório do serviço em questão, o qual apresenta como data de devolução do veículo a data de 20/07/2020, de ID n°. (38962527 - Pág. 2), evidências estas que não foram impugnadas.
As provas apresentadas pelas requeridas,
por outro lado, não foram suficientes para excluir a responsabilidade pelo atraso na realização do serviço, uma vez que os e-mails e mensagens de whatsapp trocados com o autor, por si só, não eximem as demandadas de suas respectivas obrigações, qual seja, de efetuar o reparo necessário no veículo do autor no tempo previsto na “Ordem de Serviço” acima mencionada, ou, justificarem a impossibilidade de fazê-lo em razão de caso fortuito ou força maior.
Tampouco deve prosperar a alegação da 2ª demandada de que não teve responsabilidade pelos danos causados ao autor, uma vez que dependia de autorização da fabricante para começar os reparos no veículo.
Explico.
Ocorre que a DUVEL é uma concessionária de veículos FORD que atua nesta capital e em todo o Estado do Maranhão, portanto, sendo uma representante da fabricante, visto que atua como revendedora dos veículos FORD, dessa forma, é responsável solidária pelos vícios apresentados no produto por eles fornecidos aos consumidores.
Assim dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A tentativa da DUVEL em responsabilizar o autor pela falha na prestação do serviço vai de encontro aos princípios básicos de proteção ao consumidor, tais como os deveres de informação e de proteção ao consumidor, assim como o da boa-fé objetiva, princípios estes que regem a relação entre os fornecedores de produtos ou serviço e os consumidores.
Além disso, quanto a alegação de que não foi possível realizar o conserto do veículo por falta de peças, uma vez que o fato ocorreu durante a pandemia de COVID-19, o que atrasou todas as entregas de produtos importados, como as peças do veículo do autor, entendo que tal alegação, por si só, não justifica o prazo de mais de 03 (três) meses para o conserto do veículo.
Ocorre que, apesar da pandemia, entendo que houve negligência na conduta das reclamadas, visto que tiveram tempo suficiente para que fossem tomadas as medidas necessárias para a aquisição das peças do veículo, ou, não sendo este o caso, para que informassem ao consumidor da dificuldade em questão, atendendo ao dever de informação previsto no CDC.
Contudo, tal conduta não foi demonstrada pelas empresas demandadas nos autos, pois em momento algum comunicaram o autor sobre o motivo da demora no conserto do veículo em questão.
Nesses termos define o §1º, do artigo 18, do CDC, verbis: Artigo 18. Omissis: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente é o caso dos autos.
Assim, entendo que as rés devem ser condenadas em indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço e frustração da demora no conserto do veículo do reclamante, que não recebeu no prazo combinado a devolução do seu automóvel devidamente consertado. Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Já em relação ao pedido de danos materiais, entendo que estes não devem ser acolhidos em sua totalidade, uma por que as despesas de táxi não restaram demonstradas de forma cristalina, posto que não foram juntados recibos das referidas despesas, duas por que o valor cobrado pela oficina não se refere as despesas com o conserto do motor do veículo, mas trata-se de manutenção alheia aquele serviço, razão pela qual devem ser ressarcidos apenas os valores gastos com o serviço transporte-UBER, pois estes foram juntados aos autos, e referem-se ao período em que o veículo ficou à disposição da oficina da 2ª reclamada. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados ao demandante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Outrossim, quanto aos danos materiais, determino o ressarcimento apenas quanto aos valores despendidos pelo autor à título de serviço de UBER, no valor de R$200,22 (duzentos reais e vinte e dois centavos), de forma simples.
O referido valor deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, conforme o disposto no artigo 398, do Código Civil Brasileiro, e Súmula 43 do STJ, respectivamente.
Concedo ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
22/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/03/2021 09:56
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:07
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 19:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2020 03:38
Decorrido prazo de IGOR NEIVA GUARA ROSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:42
Juntada de petição
-
11/12/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
07/12/2020 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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