TJMA - 0801205-22.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 20:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 15:25
Juntada de petição
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11/05/2022 17:44
Juntada de petição
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21/05/2021 04:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 16:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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14/05/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:37
Juntada de contestação
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06/05/2021 23:00
Juntada de Certidão
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01/05/2021 09:32
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:24
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0801205-22.2018.8.10.0139 DEMANDANTE: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILINAS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento do empréstimo estão sendo debitada da conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.
Contudo, não há nos autos prova da atualidade dos descontos, tendo em vista que o extrato juntado ao processo demonstra que o contrato impugnado nos autos já expirou, o que afasta, assim, o perigo de dano, elemento necessário ao deferimento da medida liminar.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/05/2021, às 16:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.Altere-se o cadastro do processo para o rito do juizado especial cível.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência. CUMPRA-SE.
Vargem Grande, 23 de outubro de 2020 Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
22/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/10/2020 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2020 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:18
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 19:06
Conclusos para despacho
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06/11/2018 19:06
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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