TJMA - 0818163-55.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 17:36
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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15/04/2021 15:43
Juntada de petição
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30/03/2021 09:47
Juntada de petição
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30/03/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0818163-55.2019.8.10.0040 REQUERENTE: LUISA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUISA DA SILVA BEZERRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese, implante de marcapasso cardiáco, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em petição ID 26775747, a parte autora requereu a desistência do feito, antes da citação dos requeridos.
Decisão ID 40001368, declinando o feito de competência para este Juízo de Direito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200, do CPC).
Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial.
Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial.
Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em julgamento, o autor peticionou e requereu, expressamente em petição ID 26775747, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
Ademais, destaca-se que não houve angularização da relação processual, de modo que dispensa-se a anuência da parte contrária.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Diploma Processual Civil cogente.
DISPOSITIVO Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários, eis que não instalado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, apenas o autor, via DJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, 25 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
26/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:24
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:30
Juntada de petição
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25/01/2021 08:47
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:45
Juntada de petição
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21/01/2021 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:35
Declarada incompetência
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20/12/2019 12:38
Juntada de petição
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20/12/2019 12:15
Conclusos para decisão
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20/12/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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