TJMA - 0800318-23.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 00:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 00:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:31
Juntada de petição
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08/06/2021 18:57
Decorrido prazo de JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:57
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 21:48
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 16:03
Juntada de petição
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21/05/2021 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 23:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 23:26
Homologada a Transação
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17/05/2021 12:23
Juntada de contestação
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27/04/2021 18:04
Juntada de termo
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25/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 12:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800318-23.2021.8.10.0013 | PJE Promovente: JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 Promovido: EMPRESA VIVO DECISÃO Analisando os presentes autos, vejo que não se encontram presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a prova inequívoca e o perigo de dano irreparável, conforme aduzem os arts. 294 e 300 do CPC. No presente caso, em que pesem as assertivas da parte autora, o conjunto probatório demonstra a impossibilidade da proteção via tutela provisória, haja vista inexistir provas, ao menos a nível de cognição sumária, do direito invocado, bem como inexiste comprovação de que o indeferimento da tutela antecipada importará em risco irreparável à parte, impondo-se, portanto, no indeferimento do pleito antecipatório.
Necessário, assim, respeitar o contraditório e aguardar a defesa da parte requerida.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada, citando-se e intimando-se as partes com a observância das formalidades legais, devendo a parte requerida ser advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando da prolação da sentença.
Intimem-se.
São Luis, 23 de março de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 20:58
Conclusos para decisão
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19/03/2021 20:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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