TJMA - 0808381-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de Município de Presidente Dutra em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de R A CARVALHO COMERCIO em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 06:59
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de março de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808381-13.2020.8.10.0000 - PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: CARVALHO HOLDING PATRIMONIAL LTDA.
Advogados: Drs.
George Muniz Ribeiro Reis (OAB MA 16.194), José Muniz Neto (OAB/MA 15.991) e Lívia Morais Azevedo (OAB/MA 19.874) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Advogado: Dr.
Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa (OAB MA 2722-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LAUDÊMIO.
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
VALOR DA TERRA NUA.
I - A probabilidade do direito da agravante está demonstrada, na medida em que o instituto da enfiteuse foi extinto com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo regulada no artigo 2.038, e proibida a cobrança laudêmio ou prestações análogas, sobre o valor das construções ou plantações, bem como é possível que a base de cálculo do laudêmio seja o mesmo valor contido na guia do imposto sobre a propriedade territorial e urbana (IPTU).
II - Resta demonstrado o periculum in mora, na medida em que se verifica que, após a aquisição do imóvel pela ora recorrente, o Estado do Maranhão manifestou interesse na sua locação para atender as necessidades de ampliação de leitos oferecidos à população para combater o avanço do Coronavírus (Covid-19) e, a ausência de formalização na transferência em tempo hábil, pode provocar uma rescisão contratual entre as partes.
III - Presentes os requisitos, deve ser deferido o pedido liminar no mandado de segurança A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808381-13.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de março de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:34
Conhecido o recurso de Município de Presidente Dutra (AGRAVADO) e provido
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25/03/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 12:15
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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04/03/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2020 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 10/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:15
Decorrido prazo de Município de Presidente Dutra em 31/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:08
Decorrido prazo de R A CARVALHO COMERCIO em 31/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2020.
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21/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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15/07/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:13
Juntada de malote digital
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15/07/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 19:02
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2020 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/07/2020 16:06
Recebidos os autos
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11/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2020 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2020.
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10/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/07/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 17:10
Declarada incompetência
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02/07/2020 18:19
Conclusos para decisão
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02/07/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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