TJMA - 0801604-26.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 08:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:24
Juntada de diligência
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19/07/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 16:24
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0801604-26.2019.8.10.0039 Ação de REparação de Danos Materiais c/c Danos Morais Autor: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O ponto central da demanda consiste em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais em que a parte autora alega, em síntese, que ocorrem diversas oscilações e quedas constantes de energia elétrica na sua residência, causando problemas no funcionamento dos seus aparelhos domésticos, em que passaram a queimar peças e apresentar defeitos, pugnando, assim, pela condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em virtude do constrangimento que assevera ter sofrido em decorrência das oscilações e quedas de energia elétrica, visto que restou caracterizada a desídia da demandada quando deixou que o serviço falhasse por diversas vezes, restando configurado o dever de indenizar.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
Sem delongas, com relação ao pedido de danos materiais constante na inicial, vejo que a parte autora não logrou êxito em demonstrá-lo. É de se notar que não existem nos autos quaisquer documentos ou outro tipo de prova a indicar o quantum do dano material ora alegado. Existem meramente documentos pessoais, contas de energia, cópia do CPF e RG e cópias de Boletim de ocorrência,nota fiscal de refrigerador e TV documentos estes que não contribuem para a formação da convicção quanto ao desfalque patrimonial que alega haver sofrido.
Com relação aos danos morais, sabe-se que para configurar-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar, forçosa é a comprovação do trinômio: conduta danosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
Para a configuração do dano, seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra ou a intimidade da parte autora, o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
Portanto, entendo que tal pedido deve ser afastado, pois, ainda que possa ter ocorrido um vício no serviço (oscilações e quedas de energia relatados pelo autor na exordial), o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis.
Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 18:21
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 21:58
Juntada de petição
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23/11/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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19/11/2020 09:38
Juntada de contestação
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18/11/2020 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 17:31
Juntada de petição
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16/11/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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12/08/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2019 07:33
Conclusos para decisão
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08/06/2019 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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