TJMA - 0804484-88.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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20/05/2022 09:43
Realizado cálculo de custas
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16/05/2022 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2022 14:51
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 10:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 20:57
Indeferida a petição inicial
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22/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 19:10
Juntada de termo
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09/11/2021 19:09
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:08
Juntada de petição
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17/09/2021 11:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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14/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:59
Juntada de termo
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10/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/05/2021 18:24
Juntada de protocolo
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27/04/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804484-88.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando documento de Id. 39171578, reputo cumprida a determinação de emenda à inicial (Id. 38007834).
No entanto, destaco que da inteligência do Art. 321, do atual CPC, cabe ao magistrado, verificando irregularidades na exordial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a vestibular esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Neste contexto, analisando a peça portal, esclareço que para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (grifo nosso).
Ademais, deve ser levado em consideração que a atribuição do valor da causa, segundo os parâmetros legais, é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, vide Art. 319, V, do CPC/2015, devendo refletir o benefício econômico pleiteado em juízo, conforme preceitos do Art. 292, do Digesto Processual Civil de 2015, senão vejamos entendimento jurisprudencial que corrobora esta forma de pensar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
ATRIBUIÇAO DO VALOR DA CAUSA.
AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC. 2.
Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 3.
Neste sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 201200010043074 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/10/2012, 1a.
Câmara Especializada Cível) Desta feita, considerando a possibilidade de emendas sucessivas da inicial, determino a intimação do requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, apontando especificadamente as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como juntar a planilha contábil demonstrativa do valor incontroverso, medida esta a ser adotada, sob pena de indeferimento da peça portal, oportunidade em que deverá o autor, outrossim, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o importe estipulado em contrato e o numerário que o postulante reconhece devido, sob pena de oportuna fixação por este Juízo.
Deixo para apreciar o pleito de tutela de urgência após a emenda da peça portal.
Intime-se.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Timon/ MA, 16 de março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara de família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:22
Juntada de termo
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21/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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13/12/2020 21:25
Juntada de protocolo
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11/12/2020 05:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 08:17
Juntada de termo
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14/10/2020 08:16
Conclusos para decisão
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13/10/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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