TJMA - 0001060-69.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 09:58
Juntada de diligência
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23/02/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:18
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 17:03
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO em 29/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 21:21
Juntada de diligência
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25/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 00:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 20:44
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 12:11
Juntada de cópia de sentença
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31/05/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 23:27
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001060-69.2017.8.10.0127 (10612017) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: BANCO MATONE S.A. (BANCO ORIGINAL S.A.) ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ( OAB 109730-MG ) e MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ( OAB 63440-MG ) EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO ( OAB 4356-MA ) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por LUIZ GONZAGA MUNIZ FILHO em face de BANCO ORIGINAL S.A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de fls. 74/75 dos autos principais (Processo nº 10612017), o embargante aduz que a penhora realizada às fls. 39/39-v, no valor de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) recaiu sobre a sua conta-salário, razão pela qual pugnou pela desconstituição do referido bloqueio.
Por sua vez, o embargado apresentou impugnou aos presentes embargos, às fls. 02/05 destes autos. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, sabe-se que constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada o recebimento de salário, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "Embora os salários sejam absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao seu recebimento.
Recai sobre o executado ônus da prova quanto à demonstração de que os valores disponíveis em sua conta-corrente originam-se de fontes salariais.
A reserva de capital, acumulada a cada mês, perde o seu caráter alimentar, o que afasta a regra de impenhorabilidade" (TJMG, AI 1.0687.01.005590.7/001, DJ 22.08.2017).
Assim sendo, se o embargante não se desvencilha do ônus de provar que a penhora recaiu sobre conta-salário, ressai indevida a liberação em seu favor do valor constrito.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 23 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
22/03/2021 18:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/03/2021 18:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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