TJMA - 0800489-80.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 20:11
Juntada de petição
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07/07/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/07/2021 09:45
Homologada a Transação
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05/07/2021 12:13
Juntada de contestação
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17/05/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-80.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/07/2021 09:05-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-08 11:37:29.72.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
08/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 21:35
Juntada de petição
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25/03/2021 06:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-80.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DECISÃO LIMINAR: Vistos etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, por conta de suposto débito, o qual não reconhece.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a demandante demonstrou que está negativado pela requerida por junto à SERASA, por lançamento no valor de R$513,37, datado de 03/12/2020.
Verifica-se, ainda, que o débito foi contestado.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, por fim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pelo abalo a seu crédito.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 03 (três) dias, proceda à retirada do nome da requerente dos cadastros da SERASA em decorrência do débito no valor de R$513,37, datado de 03/12/2020, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Outrossim, na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 15 dias, período em que a parte autora deverá comprovar nos autos a resposta ou ausência de resposta da empresa, em relação à reclamação administrativa feita na plataforma “www.consumidor.gov.br” .
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 22/03/2021.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
22/03/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2021 12:27
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:19
Juntada de termo
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19/03/2021 16:20
Juntada de petição
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19/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 03:34
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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