TJMA - 0800378-20.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 10:31
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
18/04/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:46
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800378-20.2018.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA Réu : MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de cobrança em face da requerida, alegando que este efetuou uma compra no valor que, atualizado, chega ao montante de R$ 643,01 (seiscentos e quarenta e três reais e um centavo).
Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Todavia, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sem verificação dos elementos de provas trazidos pelo autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Prosseguindo, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que a suposta nota fiscal data em 2013 não possui qualquer assinatura ou anuência da requerida quanto à referida compra, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o atraso no pagamento por parte do requerido que justifique a presente cobrança.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
25/03/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 19:54
Juntada de diligência
-
25/03/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 00:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2020 18:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
30/11/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
06/05/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
03/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834997-22.2020.8.10.0001
Ricardo Lial da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:37
Processo nº 0802467-90.2017.8.10.0058
Leonid Einstein Franca do Amaral
Edivan Rodrigues da Silva
Advogado: Francisco Jose Pinto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2017 12:34
Processo nº 0000153-03.2015.8.10.0083
Josenilde Mendes Gomes da Silva
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Fabiano Ferreira de Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2015 00:00
Processo nº 0800106-73.2019.8.10.0109
Valdemir Sousa de Almeida
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 15:56
Processo nº 0809464-75.2019.8.10.0040
Antonio da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 16:49