TJMA - 0809464-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/09/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
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14/09/2021 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2021 12:11
Juntada de termo
-
23/04/2021 05:32
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809464-75.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO DA CONCEICAO, por Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 9 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
24/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
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24/05/2020 08:16
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:08
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 06:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:09
Juntada de petição
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30/04/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 05:23
Decorrido prazo de CEMAR em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 18:38
Juntada de contestação
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12/09/2019 01:29
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 11/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2019 09:41
Juntada de diligência
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20/08/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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