TJMA - 0834273-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:55
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 15:35
Juntada de termo
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07/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:50
Juntada de petição
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06/03/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
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02/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:21
Juntada de petição
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27/02/2023 16:57
Juntada de petição
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18/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:01
Juntada de Ofício
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17/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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17/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:56
Juntada de petição
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02/09/2022 16:25
Juntada de termo
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02/09/2022 16:24
Juntada de termo
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06/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/05/2022 23:59.
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06/06/2022 09:03
Juntada de termo
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30/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:46
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:48
Juntada de petição
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19/04/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834273-86.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: THIAGO RENER LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460, TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, em face de THIAGO RENER LOPES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
O impugnante pugnou pela exclusão da multa diária, em face do cumprimento da obrigação.
Subsidiariamente, pugnou redução das astreintes ao valor de R$ 10.000,00, em virtude dos importes excessivos cobrados (id 15713120).
Instada a se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou resposta no id 15814865, reiterando os termos da petição de cumprimento de sentença, bem como pugnando pela manutenção da multa diária.
Cálculos da contadoria no id 58799268.
Manifestação das partes sobre os cálculos no id 61033211 e 59412132.
No id 61235027, o exequente pugnou pela inadmissão da petição do executado de 61033211. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO Em que pese a manifestação do executado no id 61033211 tenha sido intempestiva, conforme Intimação nº 9605958 (aba expedientes do PJE), verifico que os argumentos ali sopesados se referem à matéria de ordem pública, concernente a possível erro de cálculo nos valores de multa diária cobrados, os quais podem ser conhecidos, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
REVISÃO DE VALORES.
PRECLUSÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
Como já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*24-56 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/07/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).
Razão pela qual, descabe falar em homologação direta dos cálculos, consoante requer o exequente, sem que haja a prévia análise da contabilidade elaborada. 3.
DA MULTA DIÁRIA Ao longo do feito, o executado conseguiu comprovar parcialmente o cumprimento da obrigação, conforme documentos de id 15713123 - Págs. 1 a 24, id 17810743 - Págs. 1 a 16, id 17810746 - Págs. 1 a 16 e id 61033210, os quais se referem a períodos dos anos de 2011, 2016, 2017 e 2018.
Assim, de plano, verifico que descabe a alegação do exequente de que o descumprimento incidiu durante todo o período descrito na exordial de cumprimento de sentença.
Ademais, ressalto que é lícito ao juiz reduzir o valor da multa diária a qualquer tempo, ao verificar que essa se tornou excessiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
VALOR DAS ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1959352/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022).
Nesse passo, no vertente caso, observo que tanto o valor inicial calculado pelo exequente na exordial (R$ 7.431.152,61), quanto a respectiva atualização monetária feita pela contadoria judicial (R$ 18.397.048,52) se mostram excessivos, na medida que superam, desproporcionalmente, o montante anual devido pelo executado para fim de prestação dos materiais hospitalares e medicamentos devidos ao autor, os quais são orçados em R$ 47.165,88, conforme decisão de id 18171893.
Logo, não se mostra razoável a cominação da multa diária nos valores outrora calculados, dada a onerosidade excessiva da Fazenda Pública, razão pela qual faz-se mister a redução do montante das astreintes ao importe total de R$ 100.000,00, com fulcro no art. 537, § 1º, I e II, do CPC, sob pena de prejuízo irreparável à economia municipal, a qual afetaria toda a coletividade ludovicense, bem como para se evitar o enriquecimento indevido do exequente. 4.
DA ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES O cálculo constante da exordial contemplou a incidência de juros de mora.
Por sua vez, os cálculos da contadoria incluíram correção monetária na planilha do débito.
Entretanto, observo que a incidência de juros e correção monetária é incabível em sede de cálculo de multa diária, na medida que esta não tem caráter indenizatório e nem visa recompor o patrimônio financeiro do beneficiário, mas sim compelir o devedor a cumprir a obrigação, razão pela qual é aplicada em periodicidade certa (por dia, mês, etc.), sem inclusão dos acréscimos citados.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
VALOR EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, assentou: "O acúmulo da multa diária alcançou patamar estratosférico, mormente quando se verifica que a obrigação principal refere-se à relotação de servidor público removido indevidamente pela Administração. É certo que, no caso dos autos, a autoridade coatora ofereceu muita resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou este relator a majorar o valor da multa diária, até que finalmente o acórdão foi devidamente cumprido.
Portanto, uma vez alcançada a pretensão principal (relotação do Delegado de Polícia) (...). É justamente a hipótese dos autos, conforme destaquei acima, devendo o valor referente ao acúmulo da multa diária, que chegou a R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais), ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), sem incidir juros e correção monetária, que, a meu ver, se encontra dentro dos patamares da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a obrigação principal" (fl. 78, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Tal situação, no entanto, pode ser excetuada quando o referido valor se mostrar exorbitante, situação verificada no caso dos autos (total da multa fixado em R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais). 4.
Em face do princípio da razoabilidade, tomando-se por base a remuneração mensal de um delegado de polícia (R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais) e a quantidade de dias de descumprimento (cento e dois dias), a multa cominatória, abrangendo o dano aos três delegados, deve ser reduzida para o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 5.
Recurso Especial provido para determinar a redução da multa para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (REsp 1644683/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
Destarte, afasto a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o montante das astreintes, o qual fica consolidado em R$ 100.000,00, sendo este suficiente para atender ao caráter pedagógico que visa inibir a reiteração de descumprimento de decisões judiciais, bem como evitando-se configurar enriquecimento indevido do autor. 5.
DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 65.389,91 Na petição inicial, o exequente aduziu que o executado deixou de fornecer os materiais hospitalares e medicamentos no período de abril/2016 a julho/2018, os quais totalizariam o valor de R$ 65.389,91, o qual também é cobrado nesta execução (id 13043904 – pág. 5).
Entretanto, observo que em caso de descumprimento da sentença, fora fixada multa diária pelo inadimplemento respectivo, razão pela qual o montante consolidado das astreintes já engloba o período da inadimplência referida, conforme verificado no tópico 3 desta decisão. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 6.1) Rejeitar o pleito de afastamento total da multa diária, haja vista a ausência de cumprimento integral da obrigação pelo réu; 6.2) Acolher o pleito de excesso de execução, em virtude do valor desproporcional cobrado na exordial, bem como em face do parcial adimplemento da obrigação de fazer contida no título exequendo pelo réu, razão pela qual o montante das astreintes fica consolidado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), englobando todo o débito exequendo, afastando-se a incidência de atualização monetária e juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno o exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos ao autor, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor devido ao exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, II, do CPC.
Por fim, inexistindo recurso contra este julgado, determino a expedição de precatório em favor do exequente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a emissão de RPV em favor do advogado do autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
05/04/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:22
Juntada de petição
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23/03/2022 15:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
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17/02/2022 22:10
Juntada de petição
-
15/02/2022 19:44
Juntada de petição
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27/01/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 09:33
Juntada de petição
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20/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2022 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 21:12
Juntada de petição
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14/05/2021 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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24/04/2021 01:51
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:45
Juntada de petição
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29/03/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 10:43
Juntada de petição
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834273-86.2018.8.10.0001 AUTOR: THIAGO RENER LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648, ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Tendo em vista as alegações contidas na petição juntada aos presentes autos virtuais pelo Município de São Luís ao id 38105235, intime-se a requerente para se manifestar sobre os mesmos, com o prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no disposto no § 1.º do art.437 do CPC.
Após a conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:56
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:21
Juntada de petição
-
09/11/2020 18:12
Juntada de petição
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28/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:03
Juntada de termo
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20/10/2020 10:57
Juntada de Alvará
-
13/10/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 11:05
Outras Decisões
-
25/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:37
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 11:10
Juntada de Petição+-+0834273-86.2018+-+Thiago+Renner.pdf
-
22/07/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:35
Conclusos para decisão
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20/06/2020 02:02
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 20:53
Juntada de petição
-
06/06/2020 09:09
Juntada de petição
-
02/06/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/05/2020 09:45
Juntada de Certidão
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19/11/2019 22:03
Juntada de petição
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25/10/2019 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 21:14
Juntada de petição
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09/10/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 22:09
Juntada de petição
-
27/09/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 04:16
Decorrido prazo de THIAGO RENER LOPES DA SILVA em 28/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 20:56
Juntada de petição
-
21/08/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 14:56
Juntada de termo
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09/08/2019 11:14
Juntada de Alvará
-
06/08/2019 14:58
Outras Decisões
-
15/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 22:52
Juntada de petição
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10/07/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2019 23:09
Juntada de petição
-
11/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:32
Juntada de contrarrazões
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24/05/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 08:55
Conclusos para despacho
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08/05/2019 07:37
Juntada de termo
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07/05/2019 10:52
Juntada de Alvará
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03/05/2019 11:23
Juntada de termo
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30/04/2019 17:52
Juntada de diligência
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30/04/2019 12:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 16:05
Juntada de Ofício
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09/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
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28/03/2019 09:07
Juntada de Certidão
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25/03/2019 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2019 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2019 09:44
Conclusos para despacho
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08/03/2019 11:45
Juntada de petição
-
19/02/2019 21:01
Juntada de petição
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05/02/2019 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 22:40
Juntada de petição
-
22/11/2018 20:23
Juntada de petição
-
12/11/2018 10:48
Juntada de petição
-
06/11/2018 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 00:02
Juntada de petição
-
25/10/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 08:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 20:49
Juntada de petição
-
25/09/2018 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 01:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2018 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/08/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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