TJMA - 0800917-54.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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15/06/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
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15/06/2023 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:37
Juntada de petição
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07/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2022 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:09
Juntada de petição
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07/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800917-54.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (4) REQUERIDA:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DO BOLETO DAS CUSTAS FINAIS ID: 54752196 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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20/10/2021 08:32
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:36
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 02:25
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:25
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800917-54.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (4) Advogado do(a) IMPUGNANTE: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 REQUERIDA(O): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogados do(a) IMPUGNADO: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Advogado do(a) IMPUGNADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar conhecimento da sentença de ID 41324037, a seguir transcrito(a):"SENTENÇA Trata-se de Ação de Impugnação de Crédito apresentada pelo Grupo New Agro em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A aduzindo que o valor do crédito inserido na segunda relação de credores de R$ 1.800.000,00 deve ser minorado para R$ 77.013,58.
Relata que firmou com o Impugnado a Cédula de Crédito Comercial sob o nº 139.2015.2999.13498, no valor de R$ 1.800.000,00 que foi dividida em 47 parcelas mensais e sucessivas de R$ 37.500,00 das quais 45 foram quitadas, atinentes ao período de 24/10/2015 a 24/06/2019.
Afirma que o crédito devido ao Banco corresponde às parcelas de 24/07/2019 e 24/08/2019 na quantia total de R$ 77.013,58, valor este que foi objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0804710-35.2019.8.10.0026).
O despacho proferido no Id 29556259 determinou a intimação do requerido, bem como da Administração Judicial para que apresentassem manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
A instituição bancária reconheceu a incorreção do valor inserido na relação de credores e informou que ajuizou o incidente de nº 0800926-16.2020.8.10.0026, ocasião em que pugnou pelo julgamento conjunto (Id. 30940212).
A Administração Judicial informou a este Juízo que somente teve acesso à documentação apresentada pelos impugnantes após o ajuizamento do presente incidente, motivo pelo qual, em sede administrativa, inseriu o valor integral do instrumento firmado entre as partes.
Ponderou que as duas últimas parcelas que estavam em aberto (24/07/2019 e 23/08/2019) venceram em data posterior ao pedido de recuperação (08/07/2019), motivo pelo qual deve ser considerado somente o montante principal das parcelas inadimplidas, no valor total de R$ 75.000,00 (Id. 31198399).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
Da Conexão Alega a instituição financeira que apresentou Impugnação de Crédito nº 0800926-16.2020.8.10.0026 e pugnou pelo julgamento conjunto.
Em consulta ao incidente acima indicado, verifica-se que, apesar de ter sido expedida carta de intimação para que o grupo recuperando apresentasse contestação, o AR fora devolvido pelo motivo “recusado” (Id. 31834094).
No entanto, em que pese a ausência de manifestação pelo grupo recuperando naqueles autos, não se pode perder de vista que o pedido se refere à modificação sobre os mesmos créditos e contrato, de modo que, em privilégio ao princípio da economia processual e eficiência, entendo necessário o julgamento em conjunto das demandas, evitando-se decisões conflitantes, o que, anote-se, não prejudica nenhuma das partes processuais.
Dispõe o artigo 55, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No presente caso, observa-se que a parte impugnante (grupo recuperando) ajuizou esta demanda em face do Banco do Nordeste, onde se discute o valor do crédito inserido; e,
por outro lado, o Banco do Nordeste também ajuizou outro incidente pugnando, também, pela alteração do crédito inserido (autos nº 0800926-16.2020.8.10.0026).
Assim, possuindo os feitos o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser determinada a conexão entre eles, proferindo-se uma única decisão.
Pontuo que a reunião dos feitos além de evitar a prolação de decisões conflitantes, colabora com a economia processual.
Portanto, declaro conexas as ações de nº 0800917-54.2020.8.10.0026 e 0800926-16.2020.8.10.0026, razão pela qual será proferido um único julgamento, conforme faço abaixo.
Observa-se que o objeto desta Impugnação de Crédito é a minoração do crédito inserido em favor do Banco do Nordeste S/A, ponto este, inclusive, que se mostra incontroverso, conforme manifestação da própria instituição impugnada nestes autos e também nos autos da Impugnação de Crédito de sua autoria (autos nº 0800926-16.2020.8.10.0026).
Dito isto, nota-se dos documentos trazidos ao conhecimento deste Juízo que a Ação de Execução movida pelo Banco do Nordeste em face do grupo recuperando demonstra, de maneira clara, que somente as duas últimas parcelas do financiamento foram inadimplidas (autos nº 0804710-35.2019.8.10.0026).
Acerca deste inadimplemento, importa pôr em relevo que o vencimento de tais parcelas se deu após o ajuizamento da recuperação judicial, de modo que, por óbvio, o Grupo Recuperando estava por força de lei impedido de realizar qualquer pagamento à instituição financeira credora, uma vez que o crédito fora constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial e a este rito se sujeita, sob pena, inclusive, de incorrer em crime previsto na Lei nº 11.101/2005.
Nessa toada, uma vez que a obrigação decorrente da Cédula de Crédito Comercial somente veio a se tornar inadimplida após o pedido de recuperação judicial, o montante a constar no quadro de credores deve ser somente o valor principal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em atendimento ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o quadro de credores constando o valor devido ao impugnado na importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mantendo-o na classe de credores com garantia real.
Diante da ausência de resistência/litígio, em aplicação do posicionamento adotado pelo STJ (AREsp 1424042 RJ 2019/0001059-6), deixo de condenar em honorários sucumbenciais.
Por fim, determino o translado desta decisão para os autos da impugnação de crédito de nº 0800926-16.2020.8.10.0026.
Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, esclareço que eventuais recursos deverão ser interpostos apenas nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
25/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2020 03:36
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:31
Juntada de petição
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14/05/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 12:38
Juntada de petição
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12/05/2020 06:14
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:23
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2020 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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