TJMA - 0800159-88.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 14:19
Decorrido prazo de FRANCIRLENE CRUZ SILVA em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:06
Juntada de Alvará
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19/04/2022 15:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 09:14
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:05
Juntada de petição
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01/04/2022 14:08
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 10:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:16
Decorrido prazo de FRANCIRLENE CRUZ SILVA em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 08:57
Juntada de petição
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17/03/2022 08:25
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 21:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de FRANCIRLENE CRUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de FRANCIRLENE CRUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800159-88.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCIRLENE CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 DEMANDADO: VALE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, oferecer resposta aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte embargante. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
27/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 21:47
Conclusos para decisão
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17/09/2021 21:47
Juntada de Certidão
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17/09/2021 21:46
Juntada de Certidão
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04/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCIRLENE CRUZ SILVA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 19:06
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800159-88.2020.8.10.0151 Requerente: FRANCIRLENE CRUZ SILVA Requerido: VALE S/A SENTENÇA Narra a autora que no dia 02/11/2019 adquiriu 05 (cinco) passagens de ida e volta a cidade de Parauapebas/PA, sendo a partida em 21/12/2019 e o retorno em 03/01/2020.
Ocorre que, quando do retorno, foi barrada no embarque pelo fato da passagem ter sido emitida para 03/12/2019, data divergente a solicitada.
Em razão disso, foi obrigada a arcar com passagens de ônibus para retornar a essa cidade.
Posteriormente, procurou a requerida que reconheceu o erro, porém, informou que não poderia devolver a quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), que somente poderia ser utilizada para emissão de passagens futuras.
Aduz, por fim, que por ser pessoa de pouca instrução (leitura) não conferiu os bilhetes.
Requer a restituição em dobro do valor pago pelas passagens não utilizadas e indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Não há dúvida de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese a relação havida entre as partes seja de consumo, remanesce à parte autora a incumbência de demonstrar a existência do dano e do nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e, no caso, os serviços fornecidos pela demandada.
Além disso, a aplicação do CDC a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porque, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC, não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
Primeiramente, esquadrinhando os autos, verifica-se que, diferente do relatado na reclamação, as passagens de ida e volta à cidade de Parauapebas/PA foram adquiridas em datas distintas, sendo as primeiras (ida) em 02/11/2019 (ID nº 27434008) e as da volta em 19/11/2019 (ID nº 27434012).
Assim, não é crível exigir da empresa requerida que soubesse que a autora e seus familiares somente viajariam a cidade paraense em 21/12/2019, sendo, portanto, impossível o retorno em 03/12/2019.
Nota-se ainda que no bilhete acostado pela própria demandante (ID nº 27434012) encontra-se descrito o local de origem: Parauapebas/PA e o local de destino: Santa Inês/MA e, ainda, que a passagem fora adquirida em 19/11/2019 para viagem que ocorreria em 03/12/2019.
Embora a autora alegue ser pessoa de pouca instrução (leitura), poderia ter pedido auxílio de familiares ou amigos no momento da compra das passagens ou até mesmo posteriormente, a fim de confirmar as datas e os horário dos embarques, o que seria mais indicado.
Frise-se também que a demandante contratou a prestação dos serviços da ré em 19/11/2019, e somente realizaria a viagem com embarque no trem no dia 03/01/2020, tendo assim mais de 30 (trinta) dias para conferir o teor das informações constantes do bilhete.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, é sabido que a responsabilidade admite excludentes.
E uma das excludentes de responsabilidade previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor é a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, II: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Havendo comprovação de que no bilhete estavam expressos o local e data de embarque, não há que se falar em ausência de informação, porquanto é dever do passageiro proceder com a conferência da passagem adquirida e trechos a serem realizados, ainda mais quando a passagem é comprada antecipadamente.
A empresa ré responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, devendo assumir os riscos de sua atividade nessa prestação de serviços.
Entretanto, para que se possa falar em dever de indenizar é imperioso que tenha havido dano e que haja nexo causal e o fato é que, no caso em exame, a autora não comprovou suas alegações.
Como se sabe, a prova de um fato, salvo disposição diversa, compete a quem o alegou.
Portanto, no caso, caberia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que não há nos autos, efetivamente, qualquer indício de prova que demonstre que a autora informou no ato da compra a data correta da viagem de retorno, bem como que, ao retornar a essa cidade e procurar a demandada, ela reconheceu o erro na emissão das passagens.
A única testemunha da autora ouvida em juízo não presenciou os fatos, seja a compra das passagens e/ou o suposto reconhecimento por parte de funcionária da requerida quanto ao erro na emissão das passagens), pois, somente tomou conhecimento do ocorrido após o retorno da autora a esta cidade, sendo que ele é vizinho da autora, conforme informado em audiência.
Se a autora pretendia retornar a esta cidade em 03/01/2020, deveria ter observado que o contrato (passagem), na realidade, foi firmado para o dia 03/12/2019 e solicitar junto a ré a correção da data, do que, no entanto, não se tem notícia nestes autos.
Portanto, a demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).
Não havendo qualquer falha na prestação do serviço e nem ato ilícito praticado pela parte requerida, mas culpa exclusiva da consumidora, de rigor a improcedência o pedido de indenização por danos morais da demanda.
Por outro lado, restou incontroverso nos autos que as passagens de trem adquiridas em 19/11/2019, saindo de Parauapebas/PA com destino a Santa Inês/MA para o dia 03/12/2019, no valor total de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), não foram utilizadas pela autora e seus familiares, já que retornaram de ônibus, e como a demandada não demonstrou que elas não foram utilizadas por outros passageiros, ônus que lhe competia, verifico que a melhor solução que o caso requer é a restituição de tal quantia a parte autora.
Entretanto, esse valor não deve ser devolvido em dobro, posto ausente má-fé por parte da requerida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a VALE S/A a restituir o valor pago pelas passagens não utilizadas, que corresponde a quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor da autora FRANCIRLENE CRUZ SILVA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
17/08/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 16:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 16:10
Juntada de termo
-
28/04/2021 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
27/04/2021 09:32
Juntada de petição
-
26/04/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:18
Juntada de diligência
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26/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800159-88.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCIRLENE CRUZ SILVA DEMANDADO: VALE S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/04/2021 10:15-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de março de 2021. REJANE PEREIRA ARAUJO Diretor de Secretaria -
24/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/12/2020 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
03/12/2020 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2020 16:16
Juntada de petição
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05/11/2020 11:06
Juntada de contestação
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09/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 11:20
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/07/2020 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2020 14:14
Juntada de diligência
-
25/05/2020 07:38
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 16:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 14:01
Juntada de diligência
-
13/02/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/01/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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