TJMA - 0804635-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 20:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de RUBEN MACAU ANDRADE em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:53
Juntada de malote digital
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23/06/2021 13:52
Juntada de malote digital
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23/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de RUBEN MACAU ANDRADE em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804635-06.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) Agravado: Ruben Macau Andrade Advogado: Maria Valdirene da Silva Lima (OAB/MA nº 19.827) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face de despacho proferido no Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, em sede ordinária, ajuizada pela parte agravada, Ruben Macau Andrade, contra o agravante.
Colhe-se dos autos que foi ajuizada ação pelo agravado contra a agravante, requerendo obrigação de fazer e indenização, tendo em vista alegada cobrança indevida em sua conta de energia elétrica.
A magistrada de 1º Grau proferiu decisão nos autos de origem (ID. 41555814) deferindo a realização de perícia e determinado que, enquanto perdurar o processo, que seja procedido “o refaturamento para cobrança mensal correspondente ao consumo fixo de 350KWh, a ser pago pelo autor enquanto perdurar o processo e determino que a requerida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, com a suspensão da cobrança dos valores pretéritos a contar desta data., sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Contra essa decisão, interpõe o apresente Agravo de Instrumento, defendendo, em síntese, ausência de motivação da decisão; hipótese de julgamento extra petita; perigo de dano irreparável.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, após, o provimento do recurso, Colacionou documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300[1] e art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil[2].
Inicialmente, registro que o ponto nodal do presente recurso se cinge na análise da decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia e determinou que, enquanto perdurar o processo, seja procedido o refaturamento para cobrança mensal correspondente ao consumo fixo de 350KWh, a ser pago pelo autor enquanto perdurar o processo, determinando também que a requerida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, com a suspensão da cobrança dos valores pretéritos a contar desta data., sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Verificando os autos originários, percebo que não houve pedido da agravada para refaturamento da cobrança correspondente ao consumo fixo de 350KWh, nos moldes do que foi decidido.
Com efeito, é de concluir nesta análise in limine dos autos que em nenhum momento esse pedido de limitação foi objeto da lide, de modo que a decisão judicial não pode extrapolar os limites do que foi pedido pela parte autora ou ser genérica.
Assim, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, acerca do julgamento extra petita, firmou entendimento de que esse “instituto se configura quando o Juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido[3]”. Logo, não decidida a lide dentro dos limites objetivos em que foi proposta, há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, os quais abaixo transcrevo: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Nota-se, neste juízo proemial, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, a princípio, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC/2015, atraindo, por consequência, a tese de error in procedendo.
Vale ressaltar que em decisão interlocutória liminar, já fora deferida tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em evidência. Presente está o periculum in mora, eis que tal medida pode gerar exagerado prejuízo à concessionária de energia elétrica, ensejando um consumo ilimitado do consumidor sem a cobrança devida.
Portanto, nesse momento processual, diante dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo, ressaltando que nada impede a reversibilidade da medida.
Desta forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] AgRg no Recurso Especial 1199712/RJ (2010/0121756-3); Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T3; j. 18.06.2013; DJe 28.06.2013) -
25/03/2021 10:39
Juntada de malote digital
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25/03/2021 10:38
Juntada de malote digital
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25/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 19:08
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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