TJMA - 0804638-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 21:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DIAMANTE AGRO LTDA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:04
Juntada de malote digital
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19/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIAMANTE AGRO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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05/08/2021 04:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DIAMANTE AGRO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de DIAMANTE AGRO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DA CONCEICAO *61.***.*22-64 em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804638-58.2021.8.10.0000 – Governador Nunes Freire Agravante: Diamante Alimentos Ltda Advogado: Túlio Valentim S. de Andrade (OAB/GO 59.919) Agravado: Luís Carlos Soares da Conceição ME Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Por Diamante Alimentos Ltda, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, que indeferiu pedido de tutela de urgência de arresto nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Luís Carlos Soares da Conceição ME.
Na origem, a agravada ajuizou a referida execução objetivando o recebimento de crédito no importe de R$ 26.068,02 (vinte e seis mil e sessenta e oito reais e dois centavos), oriundo da venda de diversos produtos alimentícios à empresa agravada.
Acrescentou à inicial, pedido de tutela de urgência de arresto para constrição de tantos bens quanto necessários para satisfação da dívida, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando se fazer presente os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência de arresto, porquanto além de demonstrada a existência do débito e efetivada a prestação da caução idônea, poderá também a agravada evadir-se do local. Com tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil[1].
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Sabe-se, a teor do artigo 301 do CPC, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Para tanto, necessário, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse momento processual, a probabilidade do direito do executado, a princípio, parece existente, eis que a demanda executória esta lastreada com o título executivo extrajudicial.
Contudo, o fumus boni iuris necessariamente precisa ser preenchido cumulativamente com o perigo de dano ou risco de resultado útil processo, o que, nesse juízo proemial, não restou caracterizado, eis que ausente prova de que a agravada está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo de seu patrimônio.
Com efeito, o mero inadimplemento extrajudicial, por si só, não induz à necessidade de deferimento de medida de arresto antes de ser instaurado o contraditório, isso porque embora presente a plausibilidade do direito com a juntada do título extrajudicial, é possível que a parte executada, ora agravada, possua comprovantes de pagamento dos produtos que originaram o débito objeto da lide.
Acerca da necessidade de instauração do contraditório em casos como da espécie, assim vem decidindo a jurisprudência pátria: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO– TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS - AÇÃO DE COBRANÇA.
Indeferimento de antecipação de tutela pleiteada pela agravante para possibilitar o arresto de bens.
Impossibilidade da concessão de liminar antes mesmo do contraditório.
Necessidade de instrução processual.
A concessão da tutela antecipada requer a demonstração de probabilidade do direito, a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso de agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20147871020178260000 SP 2014787-10.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 20/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO - INAUDITA ALTERA PARS - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA - ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Diante da inexistência de indícios da dilapidação patrimonial pela parte executada a fim de frustrar a execução, afigura-se descabido o arresto cautelar. (TJ-MG - AI: 10000200695658001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
NÃO CABIMENTO.
Ante a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, não há falar no arresto/penhora de valores ou bens móveis e imóveis.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*81-56 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018) Nessa linha, ante a ausência de provas de que a agravada está se ocultando para frustrar o pagamento ou, ainda, de que esteja se desfazendo do seu patrimônio também com a mesma finalidade, inviável, a priori, o deferimento da tutela de urgência de arresto.
Logo, indefiro o efeito suspensivo buscado. Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
25/03/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:48
Juntada de malote digital
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25/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 19:24
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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