TJMA - 0800711-86.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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04/07/2025 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:40, Central de Videoconferência.
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04/07/2025 15:53
Conciliação infrutífera
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29/06/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 11:31
Juntada de petição
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:01
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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13/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Vitória do Mearim
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12/06/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:40, Central de Videoconferência.
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03/06/2025 09:21
Recebidos os autos.
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03/06/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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02/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:02
Juntada de cópia de dje
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:54
Juntada de petição
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07/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:48
Juntada de Certidão de juntada
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04/02/2025 15:36
Juntada de petição
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29/01/2025 09:05
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:30
Juntada de petição
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07/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:21
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:10
Juntada de diligência
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12/12/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:10
Juntada de diligência
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10/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:24
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:08
Juntada de petição
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26/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800711-86.2020.8.10.0140.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB/MA 8497 REQUERIDO(A): MARIA DO ROSARIO VALE. DESPACHO Vistos etc., Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, eletronicamente, para que comprove sua condição financeira em concomitante prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Pelo valor da ação, não há nenhum impedimento para que a autora ajuíze seu pedido perante o Juizado Especial que não depende do recolhimento de custas.
Porém, optando pelo procedimento comum, as custas devem ser recolhidas. Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
24/03/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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