TJMA - 0000193-44.2006.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 12:01
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:40
Juntada de petição
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01/04/2021 17:01
Juntada de petição
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29/03/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000193-44.2006.8.10.0036 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: MOVIMENTACOES NORDESTE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - OAB/MA 5806, EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB/PE 17226 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO em desfavor de MOVIMENTACOES NORDESTE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - EPP E NILTON ACYR DE CAMPOS, nos moldes da Lei nº 6.830/80. Citado pessoalmente, o executado ofereceu bens à penhora, entretanto, em Carta Precatória dirigida à 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, foi informada a inexistência de tais bens. Diversas tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD sem sucesso ante a insuficiência de saldo. Deferida a inclusão do sócio administrador da executada no polo passivo da demanda (Id. 34495897 - Pág. 19). Determinado o arquivamento provisório dos autos (Id. 34495897 - Pág. 31). Com vista dos autos, a UNIÃO postulou a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente (Id. 41149208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a rescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - (REsp 1.340.553 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” (grifei e negritei) Assim, vê-se que o prazo da suspensão e da prescrição quinquenal de que trata o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 iniciou automaticamente desde a primeira oportunidade da Fazenda Pública pronunciar-se nos autos após a suspensão do feito. Nos termos do Recurso Repetitivo transcrito acima, “O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Forçoso, assim, reconhecer a prescrição intercorrente do crédito em execução, nos temos da manifestação da parte exequente. Com efeito, a data inicial da suspensão do processo por 01 (um) ano e do posterior transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, ocorreu em 09/05/2013. Vê-se que se operou a prescrição intercorrente do crédito em execução, pois, projetando 01 (um) ano da suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional, obtemos a data limite de 09/05/2019 para a Fazenda Pública ter encontrado bens do executado passíveis de penhora. Feitas essas considerações, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento processual está de acordo com o Acórdão do STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de recurso repetitivo. Assim, com fulcro no art. 487, II do CPC c/c art. 174 do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Exequente sucumbente, pois o caso é de prescrição intercorrente. Todavia, a exequente é ISENTA das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual n° 9109/09). Sem honorários advocatícios (STJ: AgInt no REsp 1849437/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores de ID 34495891 - Pág. 63 e de ID 34495897 - Pág. 23, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE: a) pessoalmente o(a) exequente; b) via DJEN o(s) patrono(s) dos executados. Efetuadas as intimações, não havendo recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o executado ou de 30 (trinta) dias úteis para a exequente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
25/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:53
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:20
Juntada de petição
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18/02/2021 13:16
Juntada de petição
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14/02/2021 14:27
Juntada de petição
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09/02/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/08/2020 15:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2006
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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