TJMA - 0800499-21.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 22:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 22:03
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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27/05/2021 01:02
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800499-21.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: ESTHEFANYA REBECA BARROS PEREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível com pedido de reparação material e moral.
Inicialmente, a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome para demonstrar que reside dentro da área de abrangência deste Juizado.
Dado prazo para juntar documento atual e em seu próprio nome para fins de prova domiciliar, a reclamante ficou inerte. É o pertinente.
Decido.
O caso desafia a extinção sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora não comprovou que reside dentro da área de abrangência deste Juizado.
Com efeito, o art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, c/c Resolução TJ/MA nº 61/2013 que disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor, sendo pressuposto processual a prova dessa condição.
Assim, não demonstrado que este de fato seja o juízo o competente para a propositura da presente ação, outra saída não há a não ser a extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais.
ISTO POSTO, nos termos do art. 4º e incisos, da Lei 9.099/95, c/c art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
07/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 07:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2021 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 13:08
Juntada de termo
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22/04/2021 13:05
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800499-21.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: ESTHEFANYA REBECA BARROS PEREIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EUZIVAN GOMES DA SILVA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 43546013, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.Indefiro o pedido de Id. 43388629 por entender que a parte autora poderá comprovar sua residência na área de abrangência deste juizado trazendo aos auto outros comprovantes , em seu próprio nome, como contas de telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, etc.
Portanto, como a juntada de documentos é eletrônica, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
07/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:25
Juntada de termo
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30/03/2021 17:57
Juntada de petição
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26/03/2021 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800499-21.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 DEMANDADO: ESTHEFANYA REBECA BARROS PEREIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EUZIVAN GOMES DA SILVA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 43037297, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra desatualizado e em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Ademais, o endereço dos requeridos se encontra incompleto e não consta o CEP, sendo assim, no prazo de 05 dias o requerente deverá informar o endereço completo dos demandados sob pena de extinção, bem como, esclarecer em qual Município ficou acertado entre as partes o cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
24/03/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 06:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 06:27
Juntada de termo
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23/03/2021 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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