TJMA - 0000019-43.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 05:39
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000019-43.2019.8.10.0080 AUTOR: JERFFESON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 REU: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: JERFFESON DOS SANTOS em face de REU: MUNICIPIO DE CANTANHEDE.
Decisão de id. nº. 30684669 - Pág. 01/02 determinou intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência e indeferiu a liminar.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (certidão id. 41890255). Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado o prazo de 10 dias para a parte autora recolher custas sob pena de indeferimento da inicial, id. nº. 42295576 - Pág. 01/02.
Devidamente intimada, não recolheu custa no prazo legal.
Breve é o relatório.
Decido.
Intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte (certidão id. 41890255). Anote-se que a parte autora não recolheu custas no prazo legal, apesar de devidamente intimada. Registre-se que a parte autora não demonstrou a existência de despesas pessoais, que a incapacitem de arcar com o pagamento das custas.
Outra, o novel CPC permite inclusive o parcelamento das custas, visando facilitar o acesso à justiça dos indivíduos.
O art. 290, do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, transitado em julgado, cancele-se a distribuição dos autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:01
Indeferida a petição inicial
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20/07/2021 22:26
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:30
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO nº: 0000019-43.2019.8.10.0080 PARTE AUTORA: JERFFESON DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CANTANHEDE DECISÃO Nego ao autor os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte.
Não comprovou a existência de despesas pessoais capazes de influir na sua capacidade econômica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE NOS AUTOS.
ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CUSTAS DO RECURSO INOMINADO QUE DEVEM SER ABARCADAS PELA GRATUIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*24-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - MS: *10.***.*24-82 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Mandado de segurança impetrado com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça que, todavia, foi indeferido.
A inércia da parte em promover o recolhimento das despesas processuais impõe o cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). (TJ-RJ - MS: 00503563820168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016). Registre-se a possibilidade de pagamento das custas judiciais de forma parcelada no cartão de crédito.
Assim, fica a parte autora obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 10 dias, posto que não estão satisfeito os requisitos legais para a isenção pleiteada, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JERFFESON DOS SANTOS - CPF: *22.***.*34-65 (AUTOR).
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02/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:21
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 20/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 01:42
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 24/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 21:25
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2020 17:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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