TJMA - 0806468-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 10:39
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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21/04/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSÉ LAURO SOARES LIMA JÚNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806468-56.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSÉ LAURO SOARES LIMA JÚNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ LAURO SOARES LIMA JÚNIOR contra suposto ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO –UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja revalidado o diploma do impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Foram juntados à inicial os documentos pertinentes ao pleito.
Petição acostada à ID 41372833 em que o impetrante requereu a desistência do presente mandamus. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
De outro turno, o § 4° do mesmo art. 485, VIII, do CPC/15. estabelece que, oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, todavia, no caso em comento, ainda não houve angularização processual.
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência do presente mandado de segurança, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e estilo.
Sem custas e sem honorários.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021). - 
                                            
23/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:36
Extinto o processo por desistência
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19/02/2021 14:32
Juntada de petição
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19/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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