TJMA - 0807848-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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02/11/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:05
Juntada de termo
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03/09/2021 13:05
Juntada de Ofício
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02/09/2021 11:16
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807848-22.2018.8.10.0001 AUTOR: ROMULO ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO advogado para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes, juntar a Guia e comprovante de pagamento, referente ao selo judicial.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,1 de setembro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital -
01/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2021 11:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/08/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:36
Juntada de termo
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13/08/2021 08:10
Juntada de Ofício
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12/08/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:28
Juntada de petição
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11/08/2021 12:54
Juntada de pedido de sequestro (329)
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11/08/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2021 23:59.
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27/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:43
Juntada de requisição de pequeno valor
-
20/05/2021 14:43
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/05/2021 12:18
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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17/05/2021 16:26
Juntada de petição
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09/04/2021 21:25
Juntada de petição
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26/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 12:08
Juntada de petição
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807848-22.2018.8.10.0001 AUTOR: ROMULO ALVES COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por ROMULO ALVES COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 17.714,00 (dezessete mil e setecentos e quatorze reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nas Ações discriminadas na inicial.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, devidamente intimado para impugnar à execução, apresentou petição (id nº 18778305), concordando com o valor da execução, pugnando pela sua homologação, bem como a não condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não opõe embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01).
Petição de Id nº 19133858 a parte autora colacionou aos autos contrato de honorários advocatícios, (Id nº 19133860) solicitando o destaque do percentual de 20% (vinte porcento) para pagamento dos honorários à sociedade de advogados REIS RODRIGUES E VANCONCELOS ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº .27.072077/0001-06, OAB/MA 502, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial para atualização e destaque dos honorários contratuais, tendo o expert atualizado o valor para R$ 21.201,66 (vinte e um mil, duzentos e um reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 4.240,33 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos) são devidos à Sociedade de Advogados relativos aos 20% (vinte porcento) de honorários contratuais e R$ 16.961,33 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) à parte autora.
Intimada a porte autora manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados, bem como solicitou o destaque dos honorários contratuais à Sociedade de Advogados e renuncia ao valor que excede ao teto da RPV, conforme se extrai das petições de Ids. nº 30542376 e 33159301.
Por oportuno o Estado do Maranhão intimado para se manifestar sobre os cálculos, manifestou-se favorável, Id nº 18778305. É O RELATÓRIO.
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 17.714,00 (dezessete mil e setecentos e quatorze reais), o qual após ter sido encaminhado para atualização na contadoria judicial o expert chegou ao valor de R$ 21.201,66 (vinte e um mil, duzentos e um reais e sessenta e seis centavos), dos quais R$ 4.240,33 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos) são devidos à Sociedade de Advogados relativos aos 20% (vinte porcento) de honorários contratuais e R$ 16.961,33 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) à parte autora.
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Ademais, o Ente Público concordou com os cálculos apresentados, pugnando por sua homologação (Id 26783695).
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear a exequente para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processos perante a justiça criminal deste Termo Judiciário, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado devidamente atualizado é de R$ 21.201,66 (vinte e um mil, duzentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, fez que não impugnou a presente execução.
O valor a ser pago ao exequente é de R$ 21.201,66 (vinte e um mil, duzentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Entretanto, como a parte autora renunciou o valor que ultrapassa o teto para Requisição de Pequeno Valor - RPV, entendo que a requisição deve atender aos requisitos do art. 1º da Lei nº 8.112/2004, com redação dada pela lei nº 8.202/2004, que fixou o teto da RPV no Estado do Maranhão em 20 (vinte) salários-mínimos, assim, considerando que o valor do salário-mínimo no ano 2021 é R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o teto máximo para pagamento de RPV é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, verifico que o valor atualizado encontra-se abaixo do valor máximo para pagamento da requisição de pequeno valor, razão pela qual não merece reparo no seu montante.
Por oportuno, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais no importe de R$ 4.240,33 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), os quais deverão serem pagos à sociedade de advogados REIS RODRIGUES E VANCONCELOS ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº .27.072077/0001-06, OAB/MA 502, deduzidos os descontos legais.
Assim, defiro o requerimento da parte autora e determino a expedição de RPVs, nos valores de R$ 4.240,33 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos) à sociedade de advogados REIS RODRIGUES E VANCONCELOS ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº .27.072077/0001-06, OAB/MA 502, deduzidos os descontos e em favor do exequente ROMULO ALVES COSTA, no valor de R$ 16.961,33 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Expeçam-se os Ofícios Requisitórios para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:52
Julgado procedente o pedido
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10/08/2020 17:01
Juntada de diligência
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15/07/2020 13:48
Conclusos para decisão
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14/07/2020 14:06
Juntada de petição
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08/07/2020 16:29
Mandado devolvido dependência
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08/07/2020 16:29
Juntada de diligência
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02/07/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 17:59
Juntada de petição
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29/04/2020 13:32
Juntada de petição
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27/04/2020 16:36
Juntada de Mandado
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27/04/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2020 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2020 15:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/09/2019 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2019 20:26
Juntada de petição
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19/09/2019 05:43
Decorrido prazo de ROMULO ALVES COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 14:27
Outras Decisões
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14/05/2019 09:05
Conclusos para despacho
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14/05/2019 09:03
Juntada de Certidão
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26/04/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/04/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 17:05
Juntada de Certidão
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01/03/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 22:24
Conclusos para despacho
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28/02/2018 22:24
Distribuído por sorteio
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28/02/2018 22:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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