TJMA - 0804505-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 20:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/03/2022 23:59.
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28/01/2022 14:25
Juntada de petição
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26/12/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 18:24
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804505-16.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: ESTEVAM JOSE BARROS COSTA ADVOGADO :PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do Juízo de Origem, que nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou ao Agravante que emendasse a inicial, nos seguintes termos: I- Expor claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; II- O pedido com suas especificações; III- Ato de nomeação (comprovante de que faz parte da categoria); IV- Fichas financeiras dos períodos de novembro de 1993 a março de 1994, bem como de todos os períodos requeridos pela exequente; V - Calendário de pagamento do município ou comprovante que indique o dia em que o pagamento ocorreu.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que a documentação requerida não é necessária, haja vista constar apuração dos percentuais apurados em perícia e posteriormente homologados por sentença transitada em julgada.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada.
Liminar parcialmente concedida.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Mantenho o entendimento externando quando do parcialmente deferimento do pedido liminar.
Primeiramente, entendo que não há óbice para que o Agravante emende a inicial para expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedido com suas especificações.
Por outro lado, quanto a determinação de juntada das fichas financeiras, ato de nomeação e calendário de pagamento do Município, é evidente que a Fazenda Pública executada também pode cumprir esse ônus processual, uma vez que possui irrestrito acesso a todos os dados dos funcionários públicos, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) ou, ainda, porque os cidadãos possuem direito a informações de seu interesse particular (art. 5º, XXXIII,CF/88).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUNTADA PELO AGRAVANTE/EXECUTADO.
CABIMENTO.
I - Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da parte executada, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pela administração.
II - Cumpre enfatizar que, o apoio legal da tutela incidental de exibição de documentos está baseado no comando constitucional do artigo 5º, inciso XXXIII, que determina aos órgãos públicos que prestem informações referentes ao interesse particular dos seus administrados.
III - Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo de interno em apelação cível nº 0807262-82.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DO ATO DE NOMEAÇÃO DA APELANTE.
DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL PARA DESLINDE DO FEITO. PRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE PODE SER FEITA PELA MUNICIPALIDADE PARA DESCONSTITUIR O ALEGADO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE.
EXIGÊNCIA QUE ATENTA CONTRA O ACESSO JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. 1.
O presente Apelo (ID 5441743), interposto por Luciléia Botão Lopes, busca a reforma da decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da apelante não ter juntado seu ato de nomeação. 2. A decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento de sentença se deu em desacordo com o postulado do acesso à justiça e da cooperação entre as partes, uma vez que a Municipalidade deve possuir os atos de nomeação de seus servidores no seu acervo de documentos, tendo maior facilidade de juntar tais documentos para desconstituir o alegado direito da parte exequente se for o caso, não podendo tal obrigação implicar em extinção do feito, por ser exigência que fere ainda a razoabilidade, uma vez que a aferição da condição de integrante da categoria pode ser feita pelas próprias fichas financeiras (ID 5441733), pelo contracheque (ID 5441724 – pág 04), e pelo laudo do perito acostado no ID 5441738 – pág 12, onde consta a apelante como beneficiária da diferença da URV. 3.
Diante disso, não se vislumbra ofensa aos arts. 319 e 320 do CPC/2015, uma vez que foram devidamente preenchidos os requisitos da petição inicial e juntados os documentos necessários ao deslinde do feito. 4.
A respeito da impossibilidade de indeferimento da inicial trazemos trecho da jurisprudência desta Corte citada no lúcido parecer Ministerial: “II – Deve ser anulada a sentença impugnada quando proferida em desacordo com a documentação anexada ao pedido inicial, que, de forma evidente, comprova que as determinações exaradas em despacho foram cumpridas quando da propositura da ação.
III – Apelo provido, à unanimidade. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 10621/2016 – São Luís. 3ª Câmara Cível.
Rela.
Desa.
Cleonice Silva Freire. 12/012/2016).” 5.
APELO PROVIDO. (Apelação cível nº 0826045-88.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020) Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso ,para que sejam remetidos os autos à origem, de modo a possibilitar o seguimento do feito, através da intimação do Município de São Luís para que apresente, junto aos autos, a documentação necessária à fixação do quantum debeatur.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:45
Conhecido o recurso de ESTEVAM JOSE BARROS COSTA - CPF: *05.***.*21-72 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2021 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:40
Juntada de petição
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25/08/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 15:02
Juntada de malote digital
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24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804505-16.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: ESTEVAM JOSE BARROS COSTA ADVOGADO :PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do Juízo de Origem, que nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou ao Agravante que emendasse a inicial, nos seguintes termos: I- Expor claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; II- O pedido com suas especificações; III- Ato de nomeação (comprovante de que faz parte da categoria); IV- Fichas financeiras dos períodos de novembro de 1993 a março de 1994, bem como de todos os períodos requeridos pela exequente; V - Calendário de pagamento do município ou comprovante que indique o dia em que o pagamento ocorreu.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que a documentação requerida não é necessária, haja vista constar apuração dos percentuais apurados em perícia e posteriormente homologados por sentença transitada em julgada.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Primeiramente, entendo que não há óbice para que o Agravante emende a inicial para expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedido com suas especificações.
Por outro lado, quanto a determinação de juntada das fichas financeiras, ato de nomeação e calendário de pagamento do Município, é evidente que a Fazenda Pública executada também pode cumprir esse ônus processual, uma vez que possui irrestrito acesso a todos os dados dos funcionários públicos, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) ou, ainda, porque os cidadãos possuem direito a informações de seu interesse particular (art. 5º, XXXIII,CF/88).
Assim, nesta análise perfunctória, vislumbro em parte a urgência para a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso.
Diante do exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, suspendendo a decisão agravada no que tange a determinação imputada ao Agravante para fornecer os seguintes documentos: ato de nomeação (comprovante de que faz parte da categoria); Fichas financeiras dos períodos de novembro de 1993 a março de 1994; Calendário de pagamento do município ou comprovante que indique o dia em que o pagamento ocorreu.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2021 11:22
Juntada de petição
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25/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804505-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA · Bottom of Form Agravante: Estevam José Barros Costa Advogados Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Município de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico, face consulta ao sistema de acompanhamento processual PJE 1º grau, que recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relatora no Agravo de Instrumento n.º 0803165-71.2020.8.10.0000, cuja decisão é objeto do cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão atacada neste recurso. Do exposto, constatada a prevenção da Segunda Câmara Cível, e especialmente da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/03/2021 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 14:07
Juntada de documento
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23/03/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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