TJMA - 0802338-89.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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26/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802338-89.2019.8.10.0034 Requerente: F.
C.
MOTOS LTDA.
Advogado: KELSON MARQUES DA SILVA OAB/PI 5.780 Requerido: DILCYLENE LIMA DO CARMO E ROMARIO DOS SANTOS GUILHON FINALIDADE: Intimação do advogado da parte Autora, Dr. KELSON MARQUES DA SILVA OAB/PI 5.780, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO F.
C.
MOTOS LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de DILCYLENE LIMA DO CARMO e outros.
Em petição a exequente se manifestou pela extinção do presente feito (ID n. 39271010). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso , a exequente se manifestou pela extinção do presente feito (ID n. 39271010).
Dispõe o art. 924 e 925 do CPC, in verbis : Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, impõe-se a extinção do presente feito, em razão do reconhecimento e pagamento da dívida pela executada. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
15/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:01
Juntada de petição
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01/12/2020 07:33
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:02
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 18:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 08:16
Decorrido prazo de DILCYLENE LIMA DO CARMO em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:08
Decorrido prazo de ROMARIO DOS SANTOS GUILHON em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 21:27
Juntada de diligência
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30/09/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 21:24
Juntada de diligência
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22/10/2019 14:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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