TJMA - 0803744-09.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 12:02
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803744-09.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque, Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS Executado: SINTEC SIND.
TRAB.
CONT.
TEC.
E CONTADORES EM EMP.
CONT.
TRAB.
EM EMP.
NAO CONT.
QUE ATUEM NO SET.
CONT.
INT DAS EMP.
OU NOS DEPART.
DE PES.
RECUR. ..
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - OABMA13588 ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante a informação da parte exequente de satisfação da divida Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2020 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 8 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
08/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 10:58
Juntada de termo
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02/12/2020 16:44
Juntada de petição
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23/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:03
Decorrido prazo de SINTEC SIND. TRAB. CONT. TEC. E CONTADORES EM EMP. CONT. TRAB. EM EMP. NAO CONT. QUE ATUEM NO SET. CONT. INT DAS EMP. OU NOS DEPART. DE PES. RECUR. .. em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 08:27
Juntada de diligência
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08/07/2020 11:33
Juntada de Certidão
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12/03/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:55
Juntada de termo
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07/02/2020 15:36
Juntada de petição
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27/01/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
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26/11/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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