TJMA - 0824009-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 17:17
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/06/2023 10:49
Homologada a Transação
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16/06/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2023 11:21
Juntada de petição
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16/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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22/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:06
Juntada de petição
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13/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2023 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 00:18
Juntada de Certidão
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14/01/2023 13:04
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:55
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:40
Juntada de petição
-
29/08/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:26
Juntada de petição
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16/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:48
Decorrido prazo de ELZA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:46
Decorrido prazo de MARLY MAGALHAES MOUSINHO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:58
Juntada de petição
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11/04/2022 07:35
Juntada de petição
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10/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:34
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 17/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:22
Decorrido prazo de MARLY MAGALHAES MOUSINHO em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 05:27
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 10:03
Juntada de termo
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23/03/2022 16:15
Juntada de petição
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23/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824009-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: MARLY MAGALHAES MOUSINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - OAB/MA 3746-A REU: ELZA DESPACHO SANEADOR Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS proposta por ESPÓLIO DE NANCY ABREU DE MAGALHÃES, neste ato representado por sua Inventariante, MARLY MAGALHÃES MOUSINHO em face de ELZA CRISTINA SANTOS SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Apresentada contestação em evento de ID 36884052, a requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ativa, e da falta de interesse de agir, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Ao analisar o fundamento destas questões suscitadas, verifico que no tocante ao pedido de exclusão do polo passivo arguido pela requerida, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isto pelo fato de que a requerida alega sua ilegitimidade passiva apenas por não ser a locatária constante no contrato.
Entretanto, tal fato por si só não é capaz de retirá-la da ação, visto que a demandada é moradora do imóvel objeto da lide, o que continuou a fazer após o falecimento da locatária, sua avó, que é quem consta no contrato.
Dessa forma, a requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
A requerida alega que a autora não é legítima para figurar no polo ativo na demanda por não ser ela a locadora constante no contrato juntado na inicial.
Em que pese o contrato figurar em nome do Sr.
ACRISIO MACHADO MAGALHÃES NETO, a autora também é herdeira do imóvel, conforme partilha juntada de ID nº 37659821.
Portanto, legítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Sobre a ausência de interesse de agir, sustenta a requerida que falta comprovação de existência de relação locatícia.
Entretanto, a ação inicialmente foi proposta contra CECILIA PEREIRA DOS SANTOS e ELZA CRISTINA SANTOS SOUZA, apesar de a primeira requerida ter falecido, conforme certidão de óbito de ID 36884052, a segunda requerida continuou no imóvel que era alugado em nome da primeira ré, sua avó.
Logo, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir.
No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, a requerida alega que houve prescrição trienal.
Esclareço que, conforme narrado na inicial, os aluguéis do imóvel não vêm sendo pagos desde julho de 2015, e a presente ação só foi proposta em junho de 2019.
Nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos.
Conforme réplica de ID 37659792, a parte autora já se manifestou sobre a alegação de prescrição.
Razão pela qual ACOLHO a preliminar de prescrição da ação quanto às parcelas anteriores a junho de 2016.
Diante do pedido de concessão de gratuidade da justiça à requerida, feito em contestação, esclareço que a ré é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o indeferimento do referido benefício é capaz de comprometer a renda familiar da requerida.
Ademais, importante mencionar que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade(Art. 99, §3 do CPC).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a requerida se manifestou pugnando pela oitiva de testemunhas que foram apresentadas no rol de ID 40099304, sendo elas: Luis Claudio Laet Nogueira, CPF nº *12.***.*45-17, Rua Jacinto Maia, Nº 103, Centro, CEP 65010-280, São Luís/MA.
Maria de Jesus Almeida Costa, CPF nº *88.***.*36-00, Rua da Estrela, Nº 535, Centro, CEP 65010-200 São Luís/MA Dado serem testemunhas arroladas pela Defensoria Pública a lei assegura que as mesmas serão intimadas pelo juízo.
Assim, designo o dia 12 de abril do corrente ano, às 10h:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa, para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a quem de direito.
Faculto às partes arrolarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, caso estas não tenham sido indicadas anteriormente.
Advirtam-se as partes que cabe aos seus respectivos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia e hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 455, § 4º, IV do CPC, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas por via judicial.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judicial intime pessoalmente as duas testemunhas supramencionadas, nos endereços indicados.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Serve este despacho como MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 10:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
11/02/2022 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 08:05
Decorrido prazo de ELZA em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:17
Juntada de petição
-
29/01/2021 16:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 08:30
Juntada de petição
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15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824009-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARLY MAGALHAES MOUSINHO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO -OAB MA3746 REU: ELZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 01:53
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:32
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 15:18
Juntada de contestação
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10/10/2020 05:28
Decorrido prazo de ELZA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de ELZA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:14
Decorrido prazo de ELZA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:13
Decorrido prazo de ELZA em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:34
Juntada de petição
-
14/09/2020 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2020 11:32
Juntada de termo
-
15/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
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13/07/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2019 18:50
Juntada de petição
-
18/09/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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